Processo 0007831-35.2025.8.16.0024

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007831-35.2025.8.16.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis de Almirante Tamandaré - 1ª Vara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - Atendimento: https://forms.office.com/r/b84PL0B2dp - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5056 - Celular: (41) 3263-5085 - E-mail: at-1civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0007831-35.2025.8.16.0024   Processo:   0007831-35.2025.8.16.0024 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Direito de Imagem Valor da Causa:   R$37.950,00 Autor(s):   Felipe Wesley Leite Réu(s):   FM Studio 96 Ltda - EPP SENTENÇA 1 - RELATÓRIO FELIPE WESLEY LEITE ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização e Pedido de Tutela de Urgência em face de FM STUDIO 96 LTDA. Narra o Requerente que em 01/09/2025 estava na fila para comprar ingressos para o show do grupo Red Hot Chili Peppers, em Curitiba/PR, sem praticar qualquer ato ilícito. Alega que, na mesma data, a Ré publicou matéria intitulada “Criação de ‘cadastro de criminosos’ deve evitar arrastões em eventos”, acompanhada de fotografia em que o rosto do Autor aparece em destaque, nítido e identificável, sem sua autorização, vinculando-o indevidamente à atividade criminosa. Aduz que a imagem foi replicada nos perfis da BandNews no Instagram e Facebook, ampliando sua exposição. O Autor conta que tomou conhecimento por colegas e familiares, que reagiram com brincadeiras e insinuações, gerando constrangimento social e profissional. Como guia turístico, alega que sua reputação foi afetada, comprometendo a confiança de clientes e parceiros. Após tentativas frustradas de solução amigável, incluindo notificações extrajudiciais e e-mails sem resposta, o Autor afirma que a Ré BandNews apenas substituiu a imagem por outra genérica, sem retratação pública, direito de resposta ou proposta de reparação. Alega que o dano à sua imagem permanece, agravado pelo uso indevido de sua fotografia para fins de audiência e monetização. Diante disso, requereu a retirada de sua imagem da matéria, inclusive em caráter liminar, bem como a condenação da Ré ao pagamento de danos morais. A tutela de urgência foi indeferida ante a retirada espontânea de sua imagem pela Ré (mov. 19.1). Citada, a Ré contestou o pedido no mov. 40.1, argumentando, em síntese, pela prevalência da liberdade de imprensa dada a relevância da matéria e a pertinência temática da fotografia que estampou a capa. Defendendo a inexistência de danos morais no caso em apreço, requereu a improcedência da pretensão autoral. Impugnação à contestação no mov. 45.1. Saneado o feito (mov. 52.1), o Autor requereu a produção de prova oral e exibição de documentos (mov. 55.1) e, a Ré, não manifestou interesse na dilação probatória (mov. 56.1). É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO A despeito do requerimento de mov. 55.1, o feito se encontra maduro para julgamento, uma vez que os pontos controvertidos podem ser apurados por meio da prova documental já acostada ao feito pelas partes, notadamente, porque a Ré não manifestou qualquer interesse em produzir provas em seu favor. De outro lado, como asseverado na deliberação de mov. 19.1, o caráter indenizatório pretendido não deve guardar qualquer relação com eventual monetização da matéria, na medida que o caso diz respeito à violação de direito imaterial. Assim, porque irrelevantes para o deslinde dos pontos…

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