Processo 0007832-03.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0007832-03.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000802-03.2007.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA AGRAVANTE : JOSE FERREIRA BRITO (Sócio) ADVOGADO(A) : BRENON ALVES NASCIMENTO SOUSA (OAB TO005626) AGRAVANTE : JOSE FERREIRA BRITO ADVOGADO(A) : BRENON ALVES NASCIMENTO SOUSA (OAB TO005626) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. TEMA 566/STJ. PARCELAMENTO POSTERIOR À CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO RESTITUIÇÃO DE VALORES CONSTRITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por José Ferreira Brito, pessoa física, e José Ferreira Brito, pessoa jurídica, contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal ajuizada pelo Estado do Tocantins para cobrança de crédito tributário inscrito nas CDAs nº A-1346/2007 e A-1349/2007. Os agravantes sustentam a ocorrência de prescrição intercorrente, a nulidade das citações por edital e a inexistência de causa válida de interrupção do prazo prescricional. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.Há cinco questões em discussão: (i) saber se a alegação de prescrição intercorrente está sujeita à preclusão consumativa em razão de exceção de pré-executividade anteriormente apresentada; (ii) definir se a citação por edital realizada no curso da execução fiscal é válida diante da ausência de esgotamento das diligências de localização dos executados; (iii) estabelecer se ocorreu a prescrição intercorrente nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e do Tema 566 do STJ; (iv) verificar se o parcelamento administrativo firmado após a consumação da prescrição possui eficácia para reativar o crédito tributário; e (v) definir a possibilidade de restituição dos valores constritos e o cabimento de honorários advocatícios e custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prescrição intercorrente constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, não incidindo preclusão consumativa quando a nova exceção de pré-executividade apresenta fundamentos e marcos fáticos diversos dos anteriormente analisados. 5. A citação por edital possui caráter excepcional e exige o prévio esgotamento das diligências destinadas à localização do executado. Reconhecida judicialmente a nulidade da citação editalícia realizada em 2010, restam igualmente comprometidos os atos subsequentes dela dependentes, inclusive para fins de interrupção da prescrição. 6. Nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e da tese firmada no Tema 566 do STJ, o prazo de suspensão teve início com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor em 25/11/2009, encerrando-se em 25/11/2010, quando passou a fluir automaticamente o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, consumada em 26/11/2015, sem a prática de ato útil e válido apto a interrompê-la. 7. A inércia da Fazenda Pública após a ciência da não localização do executado afasta a incidência da Súmula 106 do STJ, pois o decurso do prazo prescricional não decorreu exclusivamente de falha do mecanismo judiciário. 8. O parcelamento administrativo celebrado em 30/11/2016 não possui eficácia para restabelecer crédito tributário já extinto pela prescrição, nos termos dos arts. 156, V, 151, VI, e 174, parágrafo único, IV, do CTN. Precedentes. 9. Os valores constritos e posteriormente levantados pela exequente decorreram de atos…
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