Processo 0007832-38.2025.8.16.0018
TJPR • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Processo: 0007832-38.2025.8.16.0018(Recurso Inominado) Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 01/06/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DE EXAME POR AUSÊNCIA DE CID. EXAMES LIBERADOS DENTRO DO PRAZO DA ANS. AUSÊNCIA DE PROVA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDOS DE NATUREZA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDOI. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta em face de operadora de plano de saúde. 2. A parte autora alegou negativa de liberação de exames laboratoriais por ausência de indicação do CID, além de requerer indenização e imposição de obrigações relacionadas ao fornecimento de protocolos e treinamento de colaboradores. 3. O juízo sentenciante concluiu pela inexistência de prova de falha na prestação do serviço e reconheceu a natureza coletiva de parte dos pedidos, julgando improcedente a ação. 4. Em recurso, a parte autora reiterou a tese de negativa indevida de cobertura, pleiteou a reforma da sentença e suscitou, ainda, cancelamento unilateral do contrato. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa indevida de liberação de exames capaz de ensejar danos materiais ou morais; (ii) saber se os pedidos de obrigação de fazer possuem natureza coletiva e se houve inovação recursal quanto ao cancelamento contratual.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O recurso foi parcialmente conhecido, uma vez que a alegação de cancelamento unilateral do contrato constitui inovação recursal e extrapola os limites da lide, devendo ser discutida em ação própria.7. No mérito conhecido, não restou comprovada a negativa de cobertura dos exames, ônus que incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC.8. As provas demonstram que os exames foram autorizados dois dias úteis após a solicitação, em conformidade com o prazo previsto no art. 3º, X, da Resolução nº 566/2022 da ANS, que estabelece prazo de até três dias úteis para serviços de diagnóstico laboratorial ambulatorial.9. Ausente comprovação de falha na prestação do serviço, não se configuram danos morais ou materiais indenizáveis.10. Quanto aos pedidos de obrigação de fazer, verificou-se que as pretensões relativas ao fornecimento obrigatório de protocolos e ao treinamento de colaboradores possuem natureza coletiva, devendo ser veiculadas por meio de ação civil pública, inexistindo legitimidade ativa individual.11. Mantida a sentença pelos próprios fundamentos, com condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, observada a gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC).IV. DISPOSITIVO12. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, com manutenção integral da sentença.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPR
O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.