Processo 0007832-40.2026.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0007832-40.2026.8.17.2810 AUTOR(A): DANIEL QUEIROZ TORRES RÉU: BANCO DO BRASIL DECISÃO Vistos etc Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por DANIEL QUEIROZ TORRES em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual busca, em síntese, a suspensão de descontos em folha, declaração de inexigibilidade de cobrança, devolução de valores descontados indevidamente e condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta o autor, em síntese, que possuía um contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira ré (nº 916678946). Ocorre que, em razão de dificuldades financeiras, celebrou renegociação da referida dívida perante a plataforma digital Serasa Limpa Nome em 01/02/2026, oportunidade em que o saldo devedor foi repactuado para pagamento em 60 parcelas mensais e sucessivas no importe de R$339,88. Alude que, não obstante estar adimplindo regularmente as prestações do novo acordo, o banco réu manteve os descontos em folha relativos ao pacto anterior, incorrendo em manifesto abuso e dupla cobrança sobre verba de caráter alimentar. Atribuiu à causa o valor de R$7.081,73 e requereu a gratuidade da justiça. Aderiu ao juízo 100% digital. Juntou documentos e procuração. Indeferida a gratuidade em ID 237061913, foram recolhidas as custas em ID 238950571. Contracheque acostado em ID 239836547. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O instituto da tutela de urgência, de natureza cautelar ou satisfativa, encontra-se disciplinado no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, o qual condiciona a sua concessão à demonstração concomitante de dois pressupostos fundamentais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), associados à ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos do provimento (art. 300, §3º, do CPC). No caso em testilha, inserido na moldura de uma cognição sumária e perfunctória própria desta fase processual, constato que os requisitos legais encontram-se plenamente preenchidos. A probabilidade do direito exsurge cristalina do robusto acervo documental colacionado à exordial e às manifestações subsequentes. O autor logrou demonstrar a existência do contrato originário de empréstimo consignado nº 916678946 (ID 236401811) , bem como a posterior formalização de termo de renegociação de dívida firmado junto à plataforma Serasa Limpa Nome, datado de 01/02/2026, cujo objeto consistia na revisão direta do mesmíssimo contrato (ID 236401814) . Ademais, os comprovantes de pagamento acostados sob o ID 236401823, 236401822 e 238950572 evidenciam que o consumidor vem adimplindo, mês a mês, as novas parcelas fixadas no valor de R$339,88 . Lado outro, os demonstrativos de pagamento salarial emitidos pela Prefeitura de Jaboatão dos Guararapes (ID 236401817, 236401818, 236401820 e 239836547) certificam, de forma inequívoca, que a instituição financeira ré continuou a promover a retenção compulsória na fonte da quantia originária de R$693,91 (rubrica 2625) nos meses de fevereiro, março e abril de 2026 . A manutenção simultânea de descontos em folha decorrentes de avença primitiva e do recebimento das parcelas oriundas da renegociação configura, primo ictu oculi, flagrante…
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