Processo 0007832-53.2026.8.16.0131

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0007832-53.2026.8.16.0131
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Pato Branco
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0007832-53.2026.8.16.0131 Processo:   0007832-53.2026.8.16.0131 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Honorários Advocatícios Valor da Causa:   R$29.867,67 Exequente(s):   Cristiane de Carli Executado(s):   JOARES DOS SANTOS CHAISE Defiro a dispensa do adiantamento do recolhimento das custas processuais, ficando sob responsabilidade do vencido, nos termos do art. 82, §3º do CPC. 1. Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil. Deverá constar da intimação de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprio autos, sua impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil). 1.1 Havendo requerimento de citação por meio eletrônico, nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil e Instrução Normativa nº 73/2021, art. 2º, inc. I, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, fica o pedido, desde já, deferido. 1.2 À Secretaria para que observe as disposições constantes da Instrução Normativa 73/2021 da CGJ/PR. 2. Havendo requerimento, e não sendo efetuado o pagamento voluntário do débito, proceda-se à penhora on-line por meio do sistema SISBAJUD. 2.1 Para utilização do sistema SISBAJUD, compete à parte exequente apresentar memória atualizada do débito. 2.1.1 Exitosa, total ou parcialmente, a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, providencie à Secretaria a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. Na sequência, cumpra-se as formalidades exigidas nos arts. 841 e 854, §§, do Código de Processo Civil. 2.1.2 Cumprida as exigências acima e ausente impugnação à penhora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, devendo tais valores serem transferidos para conta judicial vinculada ao Juízo (art. 854, §5º, do Código de Processo Civil). 3. Caso infrutífera ou não sendo requerida a penhora eletrônica de ativos financeiros, a qual conta com a preferência disposta no art. 835, inc. I, do Código de Processo Civil, expeça-se, desde logo, mandado de penhora, depósito e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º, do Código de Processo Civil), atentando-se para eventual indicação de bens penhoráveis pelo(a) exequente, nos termos do art. 798, inc. II, “c”, do Código de Processo Civil. 3.1 A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 831 do Código de Processo Civil. 3.2 Realizada a penhora, observe-se o disposto no art. 840 do…

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