Processo 0007833-38.2024.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0007833-38.2024.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0007833-38.2024.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELADO : SCHMALTZ E CAETANO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S (AUTOR) ADVOGADO(A) : CIY FARNEY JOSÉ SCHMALTZ CAETANO (OAB TO006607) INTERESSADO : DIRCE INÁCIO FERREIRA (Espólio) (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNANDO QUEIROZ POLETTO EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM DAÇÃO EM PAGAMENTO DE IMÓVEIS. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VALIDADE DE AJUSTES FIRMADOS POR PROCURADOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado em 02/12/2019, pelo qual foi pactuada assessoria jurídica mensal remunerada mediante dação em pagamento de imóveis. A sentença reconheceu a validade do contrato e de recibo referente a serviço jurídico adicional relacionado ao reconhecimento de prescrição tributária, determinando a transferência de três imóveis ajustados como pagamento ou, caso inviável, a conversão da obrigação em quantia equivalente, além da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de redesignação de audiência para produção de prova oral; (ii) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada nos termos do art. 489, §1º, do CPC; (iii) saber se restou comprovada a efetiva prestação dos serviços advocatícios contratados; (iv) saber se os ajustes firmados por procurador da contratante são inválidos por ausência de poderes especiais para disposição de bens imóveis; (v) saber se há impossibilidade jurídica de cumprimento da obrigação diante da titularidade registral dos imóveis; e (vi) saber se é cabível o arbitramento proporcional dos honorários advocatícios em razão do encerramento da relação contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura cerceamento de defesa quando a produção de prova testemunhal foi previamente deferida e a parte, responsável pela intimação das testemunhas nos termos do art. 455 do CPC, deixa de adotar as diligências necessárias, inexistindo demonstração de prejuízo processual. 4. A sentença apresenta fundamentação suficiente ao enfrentar os pontos essenciais da controvérsia, especialmente quanto à validade do contrato, à comprovação da prestação dos serviços e à natureza jurídica do recibo referente ao serviço adicional, não se caracterizando as hipóteses de decisão não fundamentada previstas no art. 489, §1º, do CPC. 5. O contrato de prestação de serviços advocatícios, o recibo de dação em pagamento e os documentos que demonstram a atuação profissional em processos judiciais relacionados aos interesses da contratante constituem prova suficiente da efetiva prestação dos serviços, não tendo sido produzida prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. 6. A celebração dos ajustes por procurador constituído por procuração pública goza de presunção de validade, inexistindo prova de excesso de mandato, vício de consentimento ou falsidade documental apta a afastar a eficácia dos atos praticados. 7. A alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação em razão da titularidade registral dos imóveis não afasta o reconhecimento…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados