Processo 0007834-64.2025.8.17.2480

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007834-64.2025.8.17.2480
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:( ) Processo nº 0007834-64.2025.8.17.2480 AUTOR(A): MARIA DO SOCORRO SEQUEIRA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS e MATERIAIS proposta por MARIA DO SOCORRO SIQUEIRA em face de CREFISA S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos. A autora alega, em síntese, que, ao comparecer à agência da requerida para tratar de bloqueio de cartão, foi induzida a assinar documentos, acreditando tratar-se de mera regularização cadastral, vindo posteriormente a constatar a contratação de empréstimo consignado de nº 062300077793 não autorizado no montante de R$ 4.165,47 (quatro mil, cento e sessenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), com descontos em seu benefício previdenciário no valor de R$ R$ 847,20 (oitocentos e quarenta e sete reais e vinte centavos). Sustenta a inexistência de contratação válida, a ocorrência de fraude e a falha na prestação do serviço, pleiteando a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação (ID 217740513) , defendendo a regularidade da contratação, com a utilização de mecanismos de segurança e validação digital, pugnando pela improcedência dos pedidos. Frustrada a tentativa de acordo através de audiência de conciliação (ID 217744748) Houve réplica (ID 221329583), rebatendo todos os pontos apresentados na contestação como genéricos. As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, I, do CPC, o feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se suficientemente comprovados por prova documental. Do Mérito A lide versa sobre relação de consumo, impondo-se a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, CDC) diante da hipossuficiência da consumidora, pessoa idosa e vulnerável. A parte ré alega que a celebração ocorreu por meio de assinatura eletrônica, tecnologia que confere autenticidade e integridade ao ato. Contudo, a simples apresentação de uma captura de tela do contrato com assinatura digital não é suficiente para comprovar a manifestação de vontade livre e informada do consumidor. Conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é dever do prestador de serviços informar de maneira clara e acessível sobre a fruição e os riscos do negócio, de modo a não induzir o consumidor em erro. Cabe ao fornecedor demonstrar que cumpriu com seu dever de informação, provando que o consumidor foi devidamente cientificado de todos os custos e cláusulas do contrato firmado. A ausência dessa comprovação configura má-fé e violação ao princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais. A ré não produziu prova de que a autora foi devidamente informada sobre as condições do empréstimo, limitando-se a afirmar a validade da assinatura eletrônica. Ainda que a assinatura digital seja um meio válido de formalização, sua utilização em contratos de adesão, como o presente, exige do fornecedor um zelo ainda maior no cumprimento do dever de informação. A vulnerabilidade do consumidor, seja ela técnica, informacional ou econômica, impõe a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira o…

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