Processo 0007835-13.2026.8.16.0194
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: ctba-21vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007835-13.2026.8.16.0194 Processo: 0007835-13.2026.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$34.032,48 Autor(s): SANDRO RIBEIRO DOS SANTOS Réu(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO INICIAL 1. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO com pedido liminar proposta por SANDRO RIBEIRO DOS SANTOS em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Sustenta a autora, em síntese, a abusividade na cobrança de juros remuneratórios pela parte ré, superiores à taxa média de mercado, bem como a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro contratado. Requer a concessão de tutela de urgência, nos seguintes termos: “(...) seja autorizada a consignação do valor devido das prestações restantes, na importância incontroversa de R$ 1.374,74 (um mil, trezentos e setenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), com vencimento até o dia 18 de cada mês, tal qual fora pactuado com o Réu, na pendência do contrato e enquanto durar a lide; 2) seja o Réu intimado para EXCLUIR o nome do consumidor dos cadastros de restrição ao crédito por estas dívidas, bem como se abster de promover novas inclusões pelas parcelas depositas em juízo, sob pena de multa diária a ser fixada por vossa excelência; 3) seja o Autor mantido na posse do veículo da Marca: VW - VOLKSWAGEN; Modelo: SAVEIRO TRENDLINE 1.6 T.FLEX 8V; Ano: 2015; Cor: Branca; Placa: AYU3J56; Renavam: 1018833410, dada em garantia ao contrato, até os ulteriores termos da presente demanda”. RELATEI. DECIDO. 2. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora, com fulcro no art. 98 do CPC. 3. Para que a parte possa obter a tutela de urgência, devem se fazer presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil[1], quais sejam a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Consoante se extrai da melhor doutrina, a probabilidade que autoriza o emprego da técnica acautelatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica, que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e o menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela de urgência. A probabilidade do direito se dá "com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova." (Fredie Didier Jr; Paula Sarno Braga; Rafael Alexandria de Oliveira. Curso de Direito Processual Civil) Quanto ao segundo elemento necessário para autorizar a tutela de urgência, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; JR., Fredie Didier;…
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