Processo 0007836-59.2025.8.17.8227

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0007836-59.2025.8.17.8227
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Telefone: (81) 31826800 RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Processo nº 0007836-59.2025.8.17.8227 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): HUGO HENRIQUE CABRAL DE LIMA RÉU: ITAU ADM DE CONSORCIO LTDA INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de reparação por danos materiais, morais e lucros cessantes em que o autor narra ter sido vítima de roubo de veículo adquirido por meio de cota de consórcio administrada pela ré, e atribui à demandada a demora injustificada na emissão do boleto de quitação do saldo devedor — necessário ao recebimento da indenização securitária —, demora essa que teria provocado: (1) o pagamento de duas parcelas com acréscimo de multa e juros; (2) gastos com locação de veículo e respectiva multa rescisória; e (3) lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de exercer atividade como motorista de aplicativo entre 01/07/2025 e 19/08/2025. Verifica-se, portanto, que todos os pedidos formulados na inicial — sejam de natureza material, sejam de natureza moral — repousam sobre um único fato gerador: a alegada demora injustificada da ré na emissão do boleto de quitação após a autorização da seguradora. Resta examinar, à luz do conjunto probatório, se esse fato constitutivo do direito do autor encontra suporte mínimo nos autos. Cuida-se de relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. A regra de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, contudo, não opera de forma automática: a própria norma a condiciona à verossimilhança da alegação ou à hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. Ainda quando deferida, a inversão não dispensa o autor do encargo mínimo de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC — especialmente aqueles que se encontram em sua própria esfera de disponibilidade documental. A facilitação probatória conferida pelo CDC tem por finalidade equilibrar a relação entre as partes quanto às provas técnicas ou de difícil produção pelo consumidor, e não substituir a prova daquilo que está, por natureza, ao alcance imediato da parte autora. No caso concreto, a demonstração do fato gerador comum a todos os pedidos envolve três elementos essenciais, todos situados na esfera de disponibilidade do próprio autor: (a) a existência e os termos do contrato de seguro do veículo; (b) a comunicação da seguradora autorizando a indenização e orientando a busca do boleto junto à ré; e (c) os registros das comunicações do autor com a ré solicitando a emissão do referido boleto. A inicial descreve, com riqueza de detalhes, uma sequência de vinte e quatro…

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