Processo 0007836-98.2025.8.16.0075
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: cp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007836-98.2025.8.16.0075 Processo: 0007836-98.2025.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$144.144,51 Autor(s): REGINALDO JOSE ANDRADE Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito ajuizada por REGINALDO JOSÉ ANDRADE em face do ESTADO DO PARANÁ e do PARANÁPREVIDÊNCIA, todos qualificados nos autos. Alega, em síntese, que é aposentado no cargo de servidor público inativo (Investigador de Polícia aposentado desde 2010) e portador de cardiopatia grave, condição diagnosticada em junho de 2013. Desse modo, postula o reconhecimento da isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, bem como a declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de inatividade. Requer, ainda, a repetição dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda e contribuição previdenciária. Juntou documentos (movs. 1.2/1.11). Por meio da decisão de mov. 7.1 foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora e determinada a citação da parte requerida. O Estado do Paraná apresentou contestação (mov. 15.1), na qual confirmou o reconhecimento administrativo da moléstia pelo Laudo nº 1662/2024, mas defendeu que o termo inicial da restituição deve ser a data do requerimento administrativo (01/09/2024). Argumentou que a isenção tributária é condicional e depende de requerimento e despacho (Art. 179 do CTN), não cabendo à Administração monitorar a saúde de inativos de ofício. Subsidiariamente, requereu a observância da prescrição quinquenal a partir do ajuizamento (27/11/2020). Pugnou pela dedução de valores já restituídos via Declaração de Ajuste Anual (DAA) para evitar enriquecimento sem causa e defendeu a aplicação da taxa SELIC apenas após o trânsito em julgado. Por meio da petição de mov. 16.1, o Estado do Paraná requereu a juntada do processo administrativo de isenção do autor (movs. 16.2/16.4). O PARANÁPREVIDÊNCIA apresentou contestação (mov. 18.1), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para figurar no pleito de repetição de indébito, sob o fundamento de que o Estado do Paraná é o único destinatário da arrecadação tributária (Súmula 447 do STJ). No mérito, sustentou a impossibilidade de retroação dos efeitos à data do diagnóstico, citando que sua Resolução nº 267/2023 (item 8.3) limita a restituição à data do protocolo administrativo. Também arguiu a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento. A parte autora manifestou-se em réplica (mov. 22.1). As partes manifestaram desinteresse na produção de provas (movs. 25.1, 27.1 e 28.1). Por meio da decisão de mov. 31.1, foi anunciado o julgamento antecipado. Na sequência, vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado Caso é de conhecimento direto do pedido, em julgamento antecipado da lide, na forma preconizada pelo art. 355, inc. I, do CPC, conforme já anunciado (mov. 31.1). Passo a análise da ilegitimidade passiva arguida pela ré PARANÁPREVIDÊNCIA. Da ilegitimidade passiva Alega a Paranaprevidência ser parte…
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