Processo 0007837-63.2025.8.16.0017
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2317 - E-mail: MAR-11VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0007837-63.2025.8.16.0017 Processo: 0007837-63.2025.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 29/03/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): FERNANDO HENRIQUE DE PAIVA GUEDES Vistos para Decisão. I. Compulsando os autos, extrai que, instado a apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação interposto pelo acusado FERNANDO HENRIQUE DE PAIVA GUEDES, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, na pessoa de sua ilustre representante, juntou peça estranha à lide, pertencente a ação penal diversa, o que se verifica pelo simples fato do número do processo e nome das partes não conter relação com o presente feito (evento 234.1). Na sequência, aportou nova manifestação ministerial, rogando pela invalidação da peça processual protocolada equivocadamente (evento 264.1), seguida de contrarrazões à insurgência recursal (264.2). Nessa senda, em que pese as alegações defensivas ora carreadas no petitório do sequencial 266.1, notadamente relacionadas à suposta ocorrência de preclusão consumativa, não se verifica, no caso concreto, prejuízo que justifique o não conhecimento das contrarrazões ministeriais, tampouco a existência de nulidade dos atos processuais praticados nestes fólios. Com efeito, conforme consignado pelo próprio acusado FERNANDO HENRIQUE, a peça encartada no evento 234.1 não contempla qualquer peculiaridade que envolve a demanda em apreço. Todas as alegações nela veiculadas são concernentes ao saneamento e organização de ação penal versando sobre o crime de apropriação indébita - ou seja, infração penal diversa do tráfico de drogas pela qual o implicado restou condenado neste primeiro grau de jurisdição -, e ainda perpetrada por terceiro alheio aos autos em epígrafe. Em outras palavras, as contrarrazões recursais apresentadas no protocolo subsequente, carreado no sequencial 264.2, não reproduzem, ainda que parcialmente, qualquer fundamentação ou pedidos contidos naquela primeira manifestação (do evento 234.1), distinguindo-se dela em toda sua extensão, e não apenas por equívocos materiais referentes, por exemplo, ao número do processo. Destarte, no caso vertente, verifica-se um evidente equívoco procedimental na anterior peça processual manejada pelo Ministério Público, cujo teor do corpo do texto nela acostado consistia em uma manifestação integralmente estranha à ação penal em epígrafe, ao passo que o órgão ministerial não se limitou, em sua derradeira manifestação, quando acostou a peça processual ponderada acertada, a acrescentar alegações decorrentes de eventuais omissões que não teriam constado naquela primeira primeira manifestação. Ao revés, desta vez apresentou uma peça processual condizente com a fase em que este caderno processual se encontra, que em absolutamente nada se assemelha à sua anterior manifestação (concernente ao saneamento da Ação Penal que tramita sob nº 0005941-19.2024.8.16.0017), encartando as correspondentes razões recursais para o regular desenvolvimento da marcha processual. Nessa quadra, constata-se in casu a existência de mero equívoco por parte da nobre representante…
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