Processo 0007839-33.2024.8.16.0190
TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av Tiradentes,, 380 - 2º andar - Zona 01 - Maringá/PR - CEP: 87.013-260 - Fone: 44 3472-2554 - Celular: (44) 3472-2554 - E-mail: mar-19vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007839-33.2024.8.16.0190 Processo: 0007839-33.2024.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Direitos da Personalidade Valor da Causa: R$84.720,00 Requerente(s): Giovana dos Santos Nicola LUCAS EDUARDO NICOLA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Rede de Assistencia a Saude Metropolitana Vistos. 1. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, os atos decisórios praticados por juízes leigos dependem de homologação pelo juiz togado. No caso, deixo de homologar o projeto de sentença lançado no mov. 67.1. Isso porque a análise realizada não enfrentou adequadamente as circunstâncias fáticas relevantes constantes dos autos, especialmente quanto à organização do serviço de assistência obstétrica e à efetiva prestação do serviço público de saúde no caso concreto, limitando-se a fundamentação genérica acerca da ausência de dano moral. Passo, assim, ao julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia é de natureza predominantemente documental, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC. Trata-se de ação de indenização por danos morais em razão de alegada falha na prestação do serviço de assistência à saúde ofertado aos servidores públicos estaduais, no âmbito do Sistema de Assistência à Saúde – SAS. A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, é objetiva, exigindo a presença de conduta, dano e nexo causal. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Nesse sentido: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSÃO MENSAL. PARTO DE FETO NATIMORTO. PERDA DE UMA CHANCE. DANO MORAL E PENSÃO MENSAL MANTIDAS. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, condenando a Autarquia Municipal de Saúde e o Município de Londrina ao pagamento de pensão alimentícia e indenização por danos morais, em razão de falhas na prestação de serviços de saúde quando do acompanhamento pré-natal da gestação da autora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade civil do Estado por danos morais e materiais decorrentes de falha na prestação do serviço público de saúde, em razão da omissão no acompanhamento pré-natal de gestante que resultou no parto de feto natimorto.III. Razões de decidir3. A responsabilidade do Estado é objetiva, conforme o art. 37, §6º da Constituição Federal, aplicável tanto a atos comissivos quanto omissivos.4. Houve falha…
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