Processo 0007839-52.2026.8.17.2480

TJPE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0007839-52.2026.8.17.2480
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0007839-52.2026.8.17.2480 IMPETRANTE: WILMA NAYARA SANTOS SILVA IMPETRADO(A): PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIACHO DAS ALMAS/PE, PRESIDENTE DO IGEDUC INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 241337747, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de “MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR "INAUDITA ALTERA PARTE” impetrado por WILMA NAYARA SANTOS SILVA contra suposto ato ilegal praticado pelo “PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIACHO DAS ALMAS/PE" e pelo “SENHOR PRESIDENTE DO INSTITUTO IGEDUC”, todos devidamente qualificados, objetivando a anulação de ato administrativo. Alega, em apertada síntese, que é candidata inscrita no concurso público para o cargo de professor da educação infantil (Edital nº 001/2025). Diz que a questão nº 41 da prova objetiva realizada no dia 18/01/2026 apresenta ilegalidades, que devem ser revistas pelo Judiciário (Id 241293012). É o que importa relatar. Decido. O Órgão julgador não está obrigado a fazer análise pormenorizada de todos os argumentos das partes, apenas os relevantes para análise meritória da decisão. Nesse sentido decisão do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. RECEITAS FINANCEIRAS. DECRETO 8.426, DE 2015. MAJORAÇÃO DAS ALÍQUOTAS. POSSIBILIDADE. ATOS COOPERATIVOS. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. (...) 3. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. A esse propósito, é pacífico o entendimento jurisprudencial quanto à desnecessidade de enfrentamento tópico dos argumentos apresentados pelas partes, bastando para a validade do julgamento que este tenha sido suficientemente motivado, ainda que de forma diversa daquela apresentada pelos recorrentes e contrária aos seus interesses. (...). 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.699.117/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 19/12/2017.) Como cediço, a concessão da liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante dos requisitos da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris), bem assim do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). No presente caso, não observo a presença dos requisitos que possibilitem a concessão da liminar. O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República. Não existem provas documentais capazes de desconstituir a presunção de legalidade e legitimidade dos atos…

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