Processo 0007840-65.2024.4.05.8303
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007840-65.2024.4.05.8303 RECORRENTE: JULIO FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO - Trata-se de recursos inominados interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o vínculo empregatício de 26/02/1975 a 18/07/1975 junto à empresa Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. e reconhecer a especialidade dos períodos de 26/02/1975 a 18/07/1975 e de 01/06/1984 a 28/04/1995, determinando a revisão da renda mensal da aposentadoria do demandante. - O autor busca o reconhecimento da especialidade do período de 26/03/1980 a 20/03/1984, laborado na Empresa de Transportes Cordial Ltda., sustentando que a anotação da função de motorista, associada ao ramo empresarial de transporte de cargas e ao código CBO constante da CTPS, seria suficiente para caracterizar a atividade de motorista de caminhão. - Por sua vez, o INSS pretende a reforma da sentença para afastar o reconhecimento do vínculo de 26/02/1975 a 18/07/1975 e, por consequência, do respectivo enquadramento como atividade especial, alegando ausência de prova material idônea do vínculo, inexistência de registro no CNIS e extemporaneidade da anotação constante da CTPS. - É o que importa relatar. Decido. - A utilização de decisões monocráticas pelo relator para tratar de matéria repetitiva sobre a qual já haja manifestação pacífica do órgão julgador ou dos tribunais superiores encontra amparo no art. 932, IV e V, do CPC e no art. 10, VII e VIII, do regimento interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 294 (RE 612359), referendou essa hipótese também no âmbito dos Juizados Especiais, ressalvada a possibilidade de revisão pelo órgão colegiado. - A jurisprudência vem se posicionando no sentido de que as anotações na CTPS presumem-se verdadeiras, cabendo tão-somente ao INSS o ônus da prova em contrário. Nesse sentido, invoco o seguinte julgado da TNU: PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. FALTA DE REGISTRO NO CNIS. 1. As anotações em CTPS presumem-se verdadeiras, salvo prova de fraude. O ônus de provar a fraude recai sobre o INSS: o ônus é de quem alega o fato apto a afastar a presunção juris tantum. 2. Ao recusar validade à anotação na CTPS por falta de confirmação no CNIS, o INSS presume a má-fé do segurado, atribuindo-lhe suspeita de ter fraudado o documento. A jurisprudência repudia a mera suspeita de fraude. Além disso, a presunção de boa-fé é princípio geral do direito. 3. Não se pode exigir do segurado mais do que a exibição da CTPS. O segurado, para se acautelar quanto à expectativa de aposentadoria, não tem obrigação de guardar mais documentos do que a CTPS, que, por lei, sempre bastou por si mesma para o propósito de comprovar tempo de serviço. 4. A ausência de registro no CNIS não perfaz prova cabal da falsidade da anotação de vínculo de emprego na CTPS. É máxima da experiência que muitas empresas operam na informalidade, sem respeitar os direitos trabalhistas dos empregados, os quais nem por isso ficam com o vínculo de filiação previdenciária descaracterizado. O segurado não pode ser prejudicado pelo descumprimento do dever formal a cargo do empregador. 5. É notória a…
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