Processo 0007842-14.2025.8.16.0170
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3222 - 1º Andar, sala 5 - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3327-9256 - E-mail: tol-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº 0007842-14.2025.8.16.0170 SENTENÇA 1. RELATÓRIO ANDRÉIA APARECIDA FERREIRA propôs ação acidentária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Sustentou, em síntese, que sofreu um acidente de trabalho em 02/06/2021 que ocasionou em fratura na fíbula, fratura no maléolo lateral e luxação articular tibiotalar no tornozelo direito, com consequente tratamento cirúrgico. A autora firma que não possui mais a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT e que recebeu o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho até 02/09/2021. Relatou que, mesmo após a cessação do benefício administrativamente, houve redução da capacidade funcional, razão pela qual pleiteia o benefício devido. A inicial foi instruída com procuração e demais documentos (seq. 1). A decisão de mov. 14.1 recebeu a inicial e determinou a confecção de prova pericial. Sobreveio laudo pericial à mov. 35.1. A autarquia, em contestação, requereu a improcedência da pretensão inicial, afirmando que a parte requerente não se encontra incapacitada para o trabalho, de modo que não preenche todos os requisitos para a concessão do benefício (mov. 47.1). A parte autora, em impugnação, apresentou quesitos complementares (mov. 50.1). O laudo complementar foi juntado à mov. 68.1. A autora apresentou petição afirmando que restou comprovada a redução da capacidade laborativa, pugnando pela procedência do pedido inicial (mov. 71.1). É o relatório necessário. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do mérito Após análise da documentação e das provas juntadas aos autos, entendo que a pretensão inicial comporta acolhimento. Explico. A concessão de benefício acidentário pressupõe, de forma geral, a concorrência dos seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado, (b) incapacidade para o trabalho e (c) nexo de causalidade entre esta e o trabalho desempenhado. Em primeiro lugar, no que se refere ao requisito de qualidade de segurado, o fato de o INSS ter concedido o benefício de auxílio-doença na seara administrativa é mais do que suficiente para atribuir à parte autora a qualidade de segurado da previdência social. Apesar de a autarquia ter indeferido, posteriormente, o pedido de prorrogação do auxílio, tal circunstância não descaracteriza a condição de segurado. Ademais, o art. 11, I, “a”, da Lei 8.213/1991, dispõe: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I – como empregado: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado. Portanto, considerando-se que a documentação de mov. 1.8 demonstra que foi concedido benefício de natureza acidentária para a autora, de modo que se comprova a qualidade de segurado, são desnecessárias maiores dilações nesse sentido. Quanto ao período de carência, tem-se que não figura como requisito para a concessão de benefícios decorrentes de acidentes de trabalho, conforme se depreende do art. 26, I e II, da Lei 8.213/1991: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I – pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; II – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPR
O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.