Processo 0007842-21.2025.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0007842-21.2025.8.17.2810 INTERESSADO (PGM): EVERALDO ANTONIO MARQUES DA SILVA ESPÓLIO - REQUERIDO: BAC JABOATAO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais com Pedido de Perícia Técnica ajuizada por EVERALDO ANTÔNIO MARQUES DA SILVA em face de BAC JABOATÃO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA (sucessora identificada nos autos de EAA JABOATÃO COMÉRCIO DE PEÇAS E PNEU LTDA – "Impacto Prime"), objetivando a restituição em dobro de valores pagos a título de serviços supostamente não autorizados e/ou excessivos, além de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com pedido de perícia técnica para apuração dos serviços efetivamente realizados no veículo. Narra o autor que, em 21/12/2024, dirigiu-se à oficina da ré com a finalidade de trocar dois pneus e realizar serviços de suspensão em seu veículo, um Chevrolet Prisma 2019. Alega que, após longa espera e já com a loja praticamente fechada, foi-lhe apresentado um orçamento no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), sem qualquer orçamento prévio. Sustenta que a ré recusou-se a liberar o veículo sem o pagamento integral, chegando o vendedor a sugerir que o automóvel servisse como pagamento da dívida, configurando retenção indevida e pressão psicológica. Afirma ter efetuado o pagamento de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) mediante cartões de crédito, sem concordar com os serviços cobrados. Juntou procuração e documentos. Requereu gratuidade. Deferida a gratuidade (ID. 213198953). Citada, a ré apresentou contestação (ID. 218791551), arguindo, em sede preliminar, a revogação dos benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de que o autor possui capacidade financeira incompatível com a condição de hipossuficiência declarada. No mérito, sustentou que todos os serviços realizados foram previamente autorizados pelo requerente, conforme comprova o próprio orçamento assinado constante dos autos (Id. 218791552 – Pág. 1), que todos os serviços foram satisfatoriamente executados e todas as peças devidamente substituídas, que não houve qualquer prática de ato ilícito e que a mera insatisfação com valores cobrados não configura dano material ou moral indenizável. Impugnou a inversão do ônus da prova e requereu a improcedência integral da ação, com condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor da causa. Réplica pelo autor (ID. 222774058). Intimadas a produzirem provas, as partes manifestaram desinteresse na instrução probatória. Voltaram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. I. Das preliminares: impugnação à Justiça Gratuita A ré impugna o deferimento da justiça gratuita, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência. A impugnação não procede. A autora apresentou declaração de hipossuficiência e a ré não demonstrou a existência de condição financeira saudável da parte autora. REJEITO a impugnação. Do julgamento antecipado do mérito Devidamente intimadas, as partes não especificaram outras provas. Assim, o caso comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo à análise do mérito. II. Do Mérito II.1 – Questão probatória central: existência ou não de autorização…
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