Processo 0007842-55.2016.8.16.0129

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0007842-55.2016.8.16.0129
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Paranaguá - Acervo 3a Vara Judicial
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6000 - E-mail: par-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007842-55.2016.8.16.0129   Processo:   0007842-55.2016.8.16.0129 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Condomínio em Edifício Valor da Causa:   R$10.770,08 Exequente(s):   RESIDENCIAL ILHA DO FAROL Executado(s):   ANA CHRISTINA DEMBISKI GONSALVES Vistos. 1. Trata-se de execução de taxas condominiais em que foi determinada a penhora do imóvel que originou o débito. Contudo, constatou-se que o bem se encontra gravado com alienação fiduciária, o que levou à intimação da parte exequente para se manifestar sobre a impossibilidade de prosseguimento da constrição sobre a propriedade plena do imóvel. A parte exequente defendeu a viabilidade da penhora sobre o imóvel, mas o pedido foi indeferido, com a determinação de que a constrição deveria recair apenas sobre os direitos creditórios do devedor fiduciante, decorrentes do contrato (mov. 255). Inconformada, a parte exequente interpôs agravo de instrumento, pugnando pela reforma da decisão e pela manutenção da penhora sobre a totalidade do imóvel. A decisão agravada foi mantida (mov. 260), e o recurso foi admitido sem efeito suspensivo (autos apensos nº 0140699-49.2025.8.16.0000 AI). A parte exequente requereu, então, a suspensão do processo até o julgamento final do referido agravo (mov. 260). É o breve relatório. 2. A controvérsia central que impede o andamento regular da execução reside na definição do objeto da penhora: se a constrição pode recair sobre a propriedade plena do imóvel gerador das taxas condominiais ou apenas sobre os direitos que o devedor fiduciante detém sobre ele. O julgamento do agravo de instrumento interposto pela parte exequente é, portanto, um fator determinante para o prosseguimento do feito, pois definirá os contornos da responsabilidade patrimonial no presente caso. Dessa forma, embora o agravo de instrumento não tenha sido dotado de efeito suspensivo, a suspensão do trâmite processual na origem se mostra como a medida mais alinhada aos princípios da economia processual e da segurança jurídica. Prosseguir com a execução, seja pela tentativa de localizar outros bens — o que, aparentemente, seria infrutífero, dado que o imóvel parece ser o único patrimônio disponível —, seja pela conversão da penhora para os direitos do contrato, poderia resultar na prática de atos processuais que se tornariam inúteis ou contraditórios a depender do resultado do recurso. Ademais, a suspensão do feito não acarreta prejuízo relacionado à prescrição intercorrente, uma vez que a existência de penhora, ainda que pendente de definição sobre sua extensão, obsta o início da contagem do prazo prescricional, conforme o artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil. Portanto, a suspensão do processo até a resolução definitiva da questão pelo Tribunal é a medida que melhor se alinha à eficiência e à razoabilidade, evitando o dispêndio de tempo e recursos em atos que poderão ser revistos. 3. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de suspensão do processo. 4. Determino que o feito permaneça suspenso até o julgamento final do Agravo de Instrumento nº 0140699-49.2025.8.16.0000. 5. Sobrevindo a comunicação do julgamento, intime-se a parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento, no…

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