Processo 0007843-32.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0007843-32.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0007843-32.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0033507-12.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE : CDT CENTRO DIAGNOSTICO TOCANTINS S.A. ADVOGADO(A) : PABLLO VINICIUS FELIX DE ARAUJO (OAB TO003976) AGRAVADO : HOSPITAL ORTOPÉDICO DO TOCANTINS LTDA ADVOGADO(A) : MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536) ADVOGADO(A) : MARKSON WESTER DE ANDRADE (OAB GO026207) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Hospital Ortopédico do Tocantins Ltda. — IOP em face da decisão monocrática proferida nos autos nº 0007843-32.2026.8.27.2700/TO, a qual deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado por CDT Centro Diagnóstico Tocantins S.A., para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso. A decisão embargada deferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento por vislumbrar, em juízo de cognição sumária, a presença da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, diante da controvérsia acerca da suficiência e idoneidade da caução ofertada, bem como da natureza potencialmente irreversível da desocupação de estrutura médico-diagnóstica de alta complexidade em sede de cumprimento provisório de sentença ( evento 2, DECDESPA1 ). Irresignado, o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões na decisão monocrática. Alega ausência de manifestação expressa sobre o julgamento do REsp nº 2.206.511/TO, ocasião na qual houve negativa de provimento ao recurso especial do agravante e revogação da tutela provisória anteriormente suspensiva do cumprimento do julgado. Sustenta, ainda, omissão acerca da aplicação dos incisos III e IV do art. 521 do Código de Processo Civil, sob o argumento de autorização, por tais dispositivos, da dispensa ou, ao menos, da relativização da caução, especialmente diante do estágio processual avançado da demanda e da existência de pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça favorável à tese do embargante. Afirma, também, ausência de enfrentamento adequado do risco assistencial pela decisão embargada e, ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos, bem como o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para revogar a decisão monocrática combatida ( evento 1, INIC1 ). Instado, o embargado apresentou contrarrazões e sustentou, em síntese, ausência de vício real de omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos embargos, com mera demonstração de inconformismo em face da ponderação adotada na decisão embargada. Ao final, requer o não acolhimento dos embargos de declaração ( evento 19, CONTRAZ1 ). É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar a finalidade estrita dos embargos de declaração, cuja disciplina encontra-se delineada no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim, o cabimento dos aclaratórios pressupõe a efetiva demonstração de algum dos vícios legalmente previstos, sem aptidão para rediscussão do mérito do julgado ou reapreciação de fundamentos já suficientemente enfrentados. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material apto a justificar o acolhimento dos embargos. A decisão embargada enfrentou, de maneira clara e suficientemente fundamentada,…

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