Processo 0007843-68.2023.8.27.2722

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0007843-68.2023.8.27.2722
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0007843-68.2023.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007843-68.2023.8.27.2722/TO APELANTE : ANTERO QUEIROZ DA SILVA (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A) : LORRANY FERREIRA MACHADO (OAB TO010977) ADVOGADO(A) : KAIRO VINICIUS BARBOSA BRAGA (OAB TO010974) DESPACHO Trata-se de  RECURSO ESPECIAL  interposto por  ANTERO QUEIROZ DA SILVA , com fundamento no artigo 105, III, alínea “a” e “c” da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Turma da 1ª Câmara Cível desta Corte, o qual conheceu do apelo e lhe deu parcial provimento. Vieram-me os autos conclusos em 29/01/2026 (evento n° 112), no exercício da Vice-Presidência, em virtude da redistribuição de competência para o juízo de admissibilidade de recursos constitucionais (STF e STJ), consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026. Esta Vice-Presidência deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins proferiu despacho determinando que o recorrente Antero Queiroz da Silva realizasse a comprovação do recolhimento em dobro do preparo referente ao recurso especial interposto, no prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de decretação de deserção processual, com arrimo nas disposições do artigo 1.007, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (Evento 114). Em resposta à referida determinação de recolhimento, a defesa técnica manifestou-se nos autos comunicando óbito do recorrente Antero Queiroz da Silva , juntando aos autos a devida comprovação cadastral emitida pelo Ministério da Fazenda indicando a situação de titular falecido (Evento 119). Diante do trágico evento, requereu-se a imediata suspensão do andamento do feito para a regular habilitação dos sucessores legítimos ou do espólio, conforme o regramento processual vigente (Evento 119). Paralelamente, a defesa formulou pedido de reconsideração quanto à determinação de recolhimento das custas recursais, sustentando que Antero Queiroz da Silva era inquestionavelmente beneficiário da gratuidade da justiça (Evento 119). Apontou que a benesse foi expressamente deferida em primeiro grau na decisão que apreciou a tutela provisória de urgência (Evento 28) e posteriormente confirmada na sentença de mérito, a qual determinou expressamente a suspensão da exigibilidade de sua condenação aos ônus de sucumbência (Evento 201). Posteriormente, os patronos constituídos trouxeram ao encarte processual o correspondente instrumento de procuração ad judicia outorgado pela Sra. Quitéria Leão dos Santos Silva, na qualidade de viúva, inventariante e representante do Espólio de Antero Queiroz da Silva , pleiteando o regular prosseguimento da lide e outorgando poderes de representação aos mesmos causídicos que já atuavam na causa (Evento 121). É o breve relatório. Compulsando detidamente os autos, verifica-se com clareza que o pedido de reconsideração formulado no tocante à dispensa de preparo recursal comporta acolhimento integral. A determinação anterior de recolhimento em dobro das custas processuais pautou-se na premissa de que a petição de interposição do Recurso Especial foi protocolada sem o respectivo comprovante de recolhimento e sem pedido expresso e renovado de gratuidade judiciária (Evento 114). Ocorre, todavia, que a higidez da hipossuficiência financeira do de cujus já havia sido objeto de aferição judicial idônea em fases anteriores deste processo (Evento 119). O exame do histórico processual demonstra que o benefício da assistência judiciária gratuita foi concedido a Antero Queiroz da Silva logo no início…

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