Processo 0007844-16.2025.8.17.2640

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0007844-16.2025.8.17.2640
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns Processo nº 0007844-16.2025.8.17.2640 EXEQUENTE: WALTER FRANCISCO DE LIMA EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236780814, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença individual proposto por WALTER FRANCISCO DE LIMA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e da FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DO ESTADO DE PERNAMBUCO, com base em título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 0032784-14.2002.8.17.0001. O exequente, policial civil inativo e aposentado, busca o pagamento da Gratificação de Incentivo Policial (GI), instituída pela Lei Estadual nº 11.718/1999, referente ao período de janeiro de 1999 a janeiro de 2001. Apresentou planilha de cálculo (ID 221228177) no valor total de R$ 196.212,19 (cento e noventa e seis mil, duzentos e doze reais e dezenove centavos) e requereu a expedição de precatório, bem como o destaque de 10% a título de honorários contratuais (ID 221228164). O título executivo judicial, composto pela sentença da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital (ID 221231345) e pelo acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJPE (ID 221228173), transitou em julgado em 22/01/2025 (ID 221228175). A decisão condenou os executados a pagar a referida gratificação aos policiais civis inativos representados pelo Sindicato autor da ação coletiva (SINPOL). Intimados (ID 222700573), os executados apresentaram Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 227779910), alegando, em síntese: 1. Excesso de execução, apontando como correto o valor de R$ 43.095,63, e não o de R$ 196.212,19 apresentado pelo exequente; 2. Valor incorreto da gratificação, pois o exequente utilizou o valor de R$ 348,66, quando a legislação estabeleceria valores progressivos e inferiores para o período; 3. Aplicação equivocada dos consectários legais, pela não utilização da Taxa SELIC após a Emenda Constitucional nº 113/2021; 4. Termo inicial dos juros de mora incorreto, que deveria ser a data do trânsito em julgado (22/01/2025) e não a da citação (14/01/2003); 5. Base de cálculo indevida dos honorários advocatícios, pois o título judicial fixou o valor certo de R$ 2.000,00 na ação coletiva, e não um percentual; 6. Litispendência quanto aos honorários sucumbenciais, que já estariam sendo executados no processo nº 0001163-55.2025.8.17.2001. A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação (ID 231552562), rebatendo os argumentos, defendendo a correção de seus cálculos e invocando a Súmula 345 e o Tema 973 do STJ para justificar a cobrança de honorários sucumbenciais nesta fase individual. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à análise dos seguintes pontos levantados na impugnação dos executados: (a) o valor mensal da Gratificação de Incentivo (GI) aplicável ao exequente; (b) os juros e a correção monetária; e (c) os honorários advocatícios. 2.1. Do Valor da Gratificação de Incentivo (GI) A parte executada alega que o valor da gratificação utilizado pelo exequente (R$ 348,66) não corresponde ao valor devido no período da condenação, sustentando a existência de valores progressivos e…

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