Processo 0007845-37.2026.4.05.8103
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007845-37.2026.4.05.8103 AUTOR: FRANCISCO AURICELIO LUCIANO SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: HEBER XIMENES MATOS - CE31603 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Prescindível o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação promovida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a obtenção de decisão jurisdicional que lhe garanta o direito a restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou, alternativamente, à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, cumulado com pedido de pagamento de retroativos. Afirmando a autora não poder suportar as despesas do processo sem comprometer a própria subsistência, bem como não oferecendo o INSS impugnação, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 2.1. MÉRITO De início, verifica-se dos autos que a parte autora requer o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária com DCB em 09/12/2025 (id. 157679107). Durante a instrução processual foi realizada perícia médica, cujo laudo técnico se encontra no id. 169134369. Ao exame, o perito médico atesta que o(a) periciando(a) RELATA SER PORTADOR DE INSUFICIÊNCIA VENOSA CRÔNICA EM MEMBROS INFERIORES, COM CLASSIFICAÇÃO CEAP 5, HÁ APROXIMADAMENTE 10 ANOS. REFERE HISTÓRICO DE ÚLCERA EM MEMBRO INFERIOR ESQUERDO, DE DIFÍCIL CICATRIZAÇÃO, ATUALMENTE JÁ CICATRIZADA, PERMANECENDO APENAS CICATRIZ RESIDUAL BEM FORMADA. INFORMA NÃO FAZER USO DE MEDICAÇÃO CONTÍNUA NO MOMENTO. Durante a perícia médica, o(a) perito(a) judicial constata que a parte requerente é portadora de CID-10 I83.9 (VARIZES DOS MEMBROS INFERIORES SEM ÚLCERA OU INFLAMAÇÃO) E A46 (ERISIPELA) (id. 169134369, quesito 4). Contudo, o douto(a) perito(a) atesta que constatou que NÃO SE OBSERVAM ELEMENTOS CLÍNICOS QUE INDIQUEM INCAPACIDADE FUNCIONAL PARA A FUNÇÃO LABORAL EXERCIDA. Nessa situação, assevera que não há incapacidade laboral atual, porém, constatou que houve anteriormente de 05/04/2016 a 06/09/2016, 16/03/2017 a 13/09/2017, 04/10/2017 a 04/01/2018, 17/01/2019 a 31/07/2019, 10/09/2019 a 31/03/2020, 14/05/2020 a 29/03/2023 e 30/03/2023 a 03/09/2024 (quesito 5). Note-se que o(a) Demandante pleiteia a concessão/restabelecimento do benefício em questão não comprovando incapacidade para a sua atividade laboral na DER em 30/03/2023, conforme parecer do perito oficial (id. 169134369). Assim, não há valores a título de retroativos devidos à parte Autora. Nessa situação, tem-se que a parte autora, devidamente intimada acerca do laudo judicial, permaneceu inerte. Registro que os documentos médicos apresentados são importantes e devem ser avaliados e considerados para a conclusão pericial, todavia, não podem suplantar os exames físico e mental realizados no ato pericial, uma vez que a perícia técnica é para atestar as condições de saúde da parte para o exercício de atividade profissional. Pontuo, ainda, que a presença de doença por mais grave que seja, não leva à conclusão imediata de incapacidade laboral e que o tempo necessário para a realização do tratamento não se confunde com concessão de benefício previdenciário, sendo necessário mais do que isso, exigindo-se a comprovação de que a patologia alegada impede, total ou parcialmente, o exercício de atividade profissional de forma definitiva ou temporária. Nesse contexto, acolho o fundamento exposto no laudo judicial, uma vez que não há…
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