Processo 0007845-81.2026.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007845-81.2026.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0007845-81.2026.8.27.2706/TO RÉU : UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A) : EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária envolvendo as partes acima consignadas. A parte autora peticionou requerendo a efetivação e o cumprimento da tutela provisória recursal concedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no Agravo de Instrumento nº 0010921-34.2026.8.27.2700/TO, sob o argumento de que a operadora ré, a despeito de regularmente intimada da ordem judicial que lhe concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para promover o cumprimento da obrigação que lhe fora imposta na referida decisão quedou-se inerte, deixando de cumprir de forma voluntária a decisão judicial. Ao final, requereu: a) que seja determinado o cumprimento da alternativa prevista na decisão do Egrégio Tribunal, para que a requerida providencie o custeio direto e integral do procedimento cirúrgico indicado à autora; b) seja reconhecida a incidência da multa diária de R$ 1.000,00 a partir do término do prazo fixado na decisão recursal, até o efetivo cumprimento da obrigação; c) diante da resistência injustificada da requerida, seja majorada a multa diária para valor não inferior a R$ 5.000,00, com elevação do limite anteriormente fixado; d) caso a requerida permaneça inerte ou não comprove documentalmente o custeio direto e integral do procedimento no prazo fixado, seja desde já autorizado o bloqueio judicial de valores via SISBAJUD, em montante suficiente ao custeio da cirurgia indicada, conforme orçamento já apresentado nos autos, com posterior liberação para viabilização do tratamento; d) seja a requerida advertida de que a permanência no descumprimento poderá ensejar novas medidas coercitivas e executivas, inclusive com fundamento no art. 139, IV, do CPC (evento 44). A parte requerida apresentou contestação no evento 47. Fundamento e Decido. Cinge-se a controvérsia à apreciação das medidas coercitivas e sub-rogatórias necessárias à efetivação da tutela provisória recursal deferida no Agravo de Instrumento nº 0010921-34.2026.8.27.2700/TO, ante a inércia da operadora de plano de saúde ré em indicar prestador credenciado equivalente ou comprovar o custeio direto do procedimento cirúrgico prescrito à autora. O ordenamento processual civil confere ao julgador amplo poder de efetivação das decisões judiciais, no intuito de assegurar a tutela específica da obrigação ou a obtenção de resultado prático equivalente, consoante dispõem os artigos 297, 536 e 537 do CPC. Em consonância com a disciplina do artigo 139, inciso IV, do CPC, incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial. Ademais, nos termos do artigo 537, § 1º, inciso I, do CPC, a multa coercitiva fixada em sede de cognição sumária pode ser modificada ou majorada a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento, quando se demonstrar insuficiente para vergar a resistência injustificada do obrigado. No caso em exame, restou demonstrado nos autos que o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 0010921-34.2026.8.27.2700/TO, deferiu em parte a tutela provisória recursal para determinar que a operadora requerida, no prazo de 15 (quinze) dias indicasse equipe multidisciplinar especializada apta à realização do procedimento cirúrgico prescrito à agravante, em estabelecimento adequado, com cobertura…

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