Processo 0007846-28.2020.8.27.2722
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0007846-28.2020.8.27.2722/TO AUTOR : CIRLEI SILVERIO DA SILVA ADVOGADO(A) : JULIANA RODRIGUES SILVA (OAB TO010231) ADVOGADO(A) : MARCEL CAMILO VARIANI (OAB TO009125) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) SENTENÇA I. RELATÓRIO Prolatada sentença ao evento 87, SENT1 , o Embargante interpôs Embargos de Declaração no evento 92, EMBARGOS1 , com fulcro no artigo 1.022, do CPC, no sentido de que a sentença é omissa e contraditória. Intimada, o Embargado apresentou contrarrazões ao evento 97, CONTRAZ1 , pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o que importa relatar. FUNDAMENTO e DECIDO . II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e por tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração interpostos no evento 92, EMBARGOS1 . De início, ressalto que as hipóteses de cabimento do presente recurso são restritas àquelas previstas no artigo 1.022 do CPC/15 que assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero sobre essa questão lecionam: Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566). Grifamos. A embargante alega contradição no julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC) simultâneo ao reconhecimento de "falta de provas". Sem razão. O magistrado, como destinatário das provas, tem o poder-dever de indeferir diligências inúteis quando os elementos constantes nos autos e a aplicação de precedentes vinculantes (IRDR do TJTO e Temas 1.150, 1.300 e 1.387 do STJ) são suficientes para a formação de seu convencimento (Art. 370 e 371 do CPC). No caso em tela, a sentença fundamentou que a controvérsia se resolve pela análise documental e subsunção fática aos precedentes, sendo a perícia desnecessária para o deslinde da causa. Se a parte entende que a instrução foi deficitária, tal matéria configura error in procedendo , devendo ser veiculada via Recurso de Apelação, e não por embargos. Diferentemente do alegado, não há omissão quanto ao saldo de 1988. Ao julgar improcedente o pedido, o juízo considerou que a parte autora não demonstrou o fato constitutivo de seu direito (Art. 373, I, CPC), qual seja, a existência de um ato ilícito indenizável. A mera divergência interpretativa sobre os valores constantes nas microfilmagens não obriga o juiz a declinar um "valor exato" em sentença de improcedência total, bastando a conclusão de que não houve prova de desfalque indevido à luz da legislação do PASEP. Quanto ao Tema 1.300 do STJ, a sentença aplicou a tese firmada. O descontentamento da embargante com a conclusão de que os débitos analisados eram repasses lícitos (FOPAG/C/C) revela nítido intuito de reforma meritória. Assim, conforme…
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