Processo 0007846-37.2024.8.27.2706
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0007846-37.2024.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO APELANTE : ALENIRA ALVES DE SOUZA BARROS (AUTOR) ADVOGADO(A) : HELEM CRISTINA VIEIRA CARVALHO (OAB GO015383) APELADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS E IRREGULARIDADE NA PROCURAÇÃO. CONTROLE DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial. O Juízo de origem determinou a apresentação de nova procuração válida, declaração de hipossuficiência regular e outros documentos considerados essenciais, diante de inconsistências formais verificadas nos documentos inicialmente apresentados, tais como assinaturas incompatíveis, documentos montados, ausência de certificação digital adequada e procurações genéricas ou com indícios de irregularidade. Intimada para regularizar a inicial, a parte autora limitou-se a requerer dilação de prazo, sem atender às determinações judiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito diante do descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, especialmente quando a exigência de regularização documental se insere em medidas institucionais voltadas ao enfrentamento da denominada litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ordenamento jurídico exige que a parte seja representada em juízo por advogado regularmente constituído, sendo a procuração documento indispensável à propositura da ação, conforme dispõe o artigo 103 do Código de Processo Civil. 4. O Juízo de origem identificou inconsistências relevantes nos documentos apresentados com a petição inicial, como assinaturas possivelmente montadas, divergentes daquelas constantes nos documentos de identificação, ausência de certificação digital adequada, procurações genéricas, documentos ilegíveis e comprovantes de endereço irregulares. 5. Diante dessas inconsistências, foi determinada a emenda da petição inicial para apresentação de documentos idôneos e regulares, providência que se revela compatível com o dever de controle do desenvolvimento válido e regular do processo. 6. A exigência judicial encontra amparo no poder geral de cautela do magistrado e nas orientações institucionais destinadas à prevenção e ao enfrentamento da litigância predatória, especialmente as Notas Técnicas do Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (CINUGEP), instituído pela Resolução nº 9/2021 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. 7. A parte autora, apesar de regularmente intimada, não promoveu a regularização da documentação exigida, limitando-se a requerer dilação de prazo, circunstância que autoriza o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reconhece a legitimidade de tais exigências documentais em demandas repetitivas,…
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