Processo 0007846-46.2026.8.16.0031
TJPR • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7600 Autos nº. 0007846-46.2026.8.16.0031 Processo: 0007846-46.2026.8.16.0031 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: Flagranteado(s): Antonio Oliveira Geremias DECISÃO 1 – Trata-se de auto da prisão em flagrante de ANTONIO OLIVEIRA GEREMIAS, o qual foi preso em flagrante em 1º de maio de 2026, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 303, § 1º, 305 e 306, todos da Lei nº 9.503/97. O autuado foi regularmente inquirido e recebeu nota de culpa expedida no prazo legal, ocorrendo a apresentação perante a Autoridade Policial acompanhada por duas testemunhas, cujas identificações constam dos autos. O Ministério Público apresentou parecer no evento 8.1, manifestando-se pela homologação da prisão em flagrante e aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I, V e VIII. É o breve relato. Passo a fundamentar e decidir. 2 – Passo a deliberar sobre as hipóteses legais positivadas no artigo 310 do Código de Processo Penal. A situação de flagrância, no que concerne às infrações positivadas nos arts. 303, § 1º, 305 e 306, todos da Lei nº 9.503/97, ocorreu consoante o disposto no artigo 302, inciso II, do Código de Processo Penal. Constam do auto as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagrado. A prisão foi efetuada legalmente e nos termos do artigo 304 do Código de Processo Penal. Não existem, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular o flagrante, razão pela qual homologo a cautelar efêmera, materializada no auto de prisão em flagrante. 3 – Atinente a prisão preventiva, tem-se que esta somente pode ser decretada no caso de presença dos requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal e no caso de inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. No caso dos autos, inexiste pedido formulado pela Autoridade Policial ou pelo Ministério Público pela decretação da preventiva. Forte nessas razões, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Penal, concedo ao flagrado ANTONIO OLIVEIRA GEREMIAS o benefício da liberdade provisória, aplicando-lhe a medida cautelar da fiança, conforme requerido pelo Parquet. Quanto ao valor da fiança, considerando a pena das infrações penais, com fundamento no art. 325, II, c/c art. 325, §1º, inciso II, ambos do Código de Processo Penal, bem como em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro o valor de 3.000,00 (três mil reais), conforme requerido pelo Ministério Público. Tome-se por termo a fiança, observado o disposto no art. 329 do Código de Processo Penal, cientificando, na ocasião, o afiançado, das condições previstas nos arts. 327 e 328 do Código de Processo Penal. Advirta-se o custodiado de que no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, poderá ocorrer substituição e/ou aplicação de outras ou, até mesmo, ser decretada a prisão preventiva. 3.1 – Ademais, o art. 325, § 1º, inciso I, do Código de Processo Penal, determina que, se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser dispensada. Portanto, não havendo recolhimento do valor arbitrado em 24 (vinte e quatro) horas, presume-se que o indiciado se encontra impossibilitado de fazê-lo, razão…
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