Processo 0007847-95.2026.4.05.8300

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0007847-95.2026.4.05.8300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
29ª Vara Federal PE
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007847-95.2026.4.05.8300 AUTOR: LEONARDO MOREIRA VALADARES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA APARECIDA BRANCO MOREIRA - PE10971 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO LEONARDO MOREIRA VALADARES propôs demanda pelo procedimento da Lei 10.259/2001 contra a UNIÃO. Afirmou que prestou serviço militar como aluno em órgão de formação de oficiais da reserva (CPOR) em 2017 e, posteriormente, como oficial temporário após realizar o Estágio de Instrução e Preparação de Oficiais Temporários (EIPOT), e por consequência, obtivera direito à indenização por férias não gozadas, nem computadas para a inatividade em relação aos períodos mencionados. No mais, dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável à hipótese em razão do contido no art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Gratuidade processual Para concessão do benefício da gratuidade judicial, na linha de precedentes deste juízo, por medida de coerência - considerados os objetos das demandas que tramitam perante esta unidade jurisdicional - e como parâmetro moralizador, tem sido adotado o montante correspondente ao teto dos benefícios vinculados ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS. Observa-se que o demandante apresentou pedido de justiça gratuita (anexo 143788166). Em favor desse documento, milita presunção de veracidade para fins de concessão do benefício pretendido, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, de sorte que o deferimento da gratuidade processual se impõe. No entanto, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição, o processo pelo procedimento dos juizados especiais federais é isento de custas, taxas ou despesas, de modo que caberá ao Juiz Federal (Relator) a quem for distribuído eventual recurso inominado, o exame definitivo da questão. 2.2. Prescrição A demandada sustentou a prescrição do fundo de direito, sob o argumento de que o demandante requereu a indenização de férias não gozadas há mais de 05 (cinco) anos. Na petição inicial, o demandante afirmou que não se consumou a prescrição, visto que seu vínculo com o serviço militar somente se encerrou em 17/06/2025. Pois bem. Sobre a prescrição da pretensão de conversão de férias não gozadas em pecúnia, o Superior Tribunal de Justiça, tem entendimento longevo o termo inicial da prescrição do direito de pleitear a indenização referente a férias não gozadas tem início com a impossibilidade de não mais usufruí-las. Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MILITAR. REFORMA. CÔMPUTO EM DOBRO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento, segundo o qual o termo inicial da prescrição do direito de pleitear a indenização referente a férias não gozadas tem início com a impossibilidade de não mais usufruí-las. 2. In casu, passando o autor a ser inativo em 26.10.2003, e a ação ordinária proposta em 17.1.2007, o direito pleiteado permanece intocável pela prescrição. Agravo regimental improvido." (Negrito acrescido) (STJ, 2ª Turma, AGARESP nº 255215, Relator: Ministro Humberto Martins, julgamento: 6/12/2012 DJ 17/12/2012 - grifos acrescidos). Em relação ao militar que presta serviço militar obrigatório, o termo inicial do prazo prescricional se dá com desincorporação das Forças Armadas. Realmente, pelo princípio da actio nata, a partir do momento em que há a desincorporação sem o reconhecimento e pagamento do direito a…

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