Processo 0007848-24.2001.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0007848-24.2001.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ROSIMERI RODRIGUES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO BORGES DE LEMOS FILHO - DF11058-A DESTINATÁRIO(S): ROSIMERI RODRIGUES PEDRO BORGES DE LEMOS FILHO - (OAB: DF11058-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457896869) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007848-24.2001.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007848-24.2001.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ROSIMERI RODRIGUES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO BORGES DE LEMOS FILHO - DF11058-A RELATOR(A):FAUSTO MENDANHA GONZAGA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0007848-24.2001.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que, nos autos de embargos à execução opostos em face de execução promovida por ROSIMERI RODRIGUES, julgou parcialmente procedentes os embargos, fixando como devido o valor apurado pela Contadoria Judicial e reconhecendo a sucumbência recíproca, com compensação dos honorários advocatícios entre as partes, nos termos do art. 21 do CPC então aplicado. Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada no ponto em que admitiu a compensação dos honorários advocatícios, porquanto a decisão foi proferida já sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, o qual estabelece disciplina diversa sobre a matéria. Argumenta que o art. 85, §14, do CPC/2015 reconhece que os honorários sucumbenciais constituem direito do advogado e possuem natureza alimentar, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. Defende, ainda, que a titularidade da verba honorária pertence ao advogado e não às partes, razão pela qual não se pode admitir compensação entre créditos de natureza distinta. Ao final, requer o provimento da apelação para afastar a compensação dos honorários advocatícios determinada na sentença. Em contrarrazões, a parte apelada defende a manutenção da sentença, afirmando que a compensação reconhecida pelo juízo de origem estaria em conformidade com o instituto da compensação previsto no direito civil, não havendo sentido em requisitar valores da União para posteriormente transferi-los à própria Fazenda Pública a título de honorários. Ao final, requer o desprovimento do recurso. É o relatório. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0007848-24.2001.4.01.3400 V O T O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença que, nos autos de embargos à execução, julgou parcialmente procedentes os embargoso, acolhendo os cálculos da Contadoria Judicial e reconhecendo a sucumbência recíproca, com compensação dos honorários…
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