Processo 0007848-51.2025.8.16.0160
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Fórum - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-904 - Fone: (44) 3259-6754 - Celular: (44) 3259-6753 - E-mail: sar-4vj-s@tjpr.jus.br SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0007848-51.2025.8.16.0160 Autor(s): YOSLENY DEL VALLE FARFAN AULAR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. Consta na inicial: a autora sofreu acidente de trabalho in itinere em 09.04.2023, o que lhe ocasionou lesão da tíbia e patela da perna esquerda; recebeu auxílio-doença até o dia 16.06.2023. Pleiteou, inclusive liminarmente, a concessão do auxílio-acidente, condenando a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas, a conversão do benefício B31 para B91, devido à natureza acidentária, bem como a concessão das benesses da gratuidade. Instruiu a inicial com documentos de seqs. 1.2/1.10 e 11.2. Foi determinada a produção da prova pericial (seq. 13). Laudo pericial juntado à seq. 45. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando preliminarmente a prescrição quinquenal e, no mérito, a improcedência da ação ante a ausência de incapacidade laboral e dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado na inicial (seq. 52). Impugnação à contestação (seq. 62). Vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, decido. Cuida-se de ação acidentária em que se pleiteia a concessão do auxílio-acidente, a conversão do benefício B31 para B91, devido à natureza acidentária, além da condenação da parte ré ao pagamento das parcelas vencidas. O feito comporta julgamento antecipado (CPC, art. 355, I), porquanto não existem questões pendentes a serem apreciadas e a única prova pertinente à solução do litígio é a pericial, a qual já foi produzida sob o crivo do contraditório, sendo, portanto, desnecessária a designação de audiência de instrução. Preliminarmente, no que se refere à prescrição quinquenal, segundo regra inserta no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, estariam prescritas as prestações vencidas em data anterior a 29.08.2020, tendo em vista que o mencionado prazo se conta retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (29.08.2025), em razão do caráter alimentar da prestação, conforme art. 240, §1º do Código de Processo Civil. Dessa forma, como se busca o pagamento de valores posteriores a essa data não há que se falar em prescrição, razão pela qual rejeita-se a prejudicial de mérito arguida. De meritis, é cediço que para a percepção de algum benefício previdenciário por acidente de trabalho se faz necessária a comprovação do nexo causal entre a incapacidade constatada e a função desempenhada pela trabalhadora, aliada à incapacidade parcial ou total para algum trabalho que lhe garanta renda para sua subsistência ou à redução da capacidade laborativa. O auxílio-acidente, no particular, será concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade do trabalho que anteriormente exercia, consoante o que dispõe o artigo 86 da Lei nº. 8.213/91. Por ter a presente demanda como objeto o pedido de concessão de benefício por incapacidade, foi determinada a realização de perícia médica, sendo que as conclusões exaradas no laudo pericial…
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