Processo 0007848-94.2014.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007848-94.2014.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0007848-94.2014.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS BASTOS COUTINHO Advogado do(a) AUTOR: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830-A REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT ajuizada por RANCISCO DE ASSIS BASTOS COUTINHO ajuizou em face de BRADESCO AUTO/RE CIA. DE SEGUROS, posteriormente identificado no cadastro processual como BANCO BRADESCO, sustentando, em síntese, ter sido vítima de acidente de trânsito em 20/08/2011, do qual teria resultado debilidade permanente em membro inferior esquerdo, com amputação traumática de artelho do pé esquerdo. Afirmou que requereu administrativamente o pagamento da indenização securitária, ocasião em que teria recebido apenas R$ 1.350,00, em 13/01/2012, razão pela qual postulou o pagamento da diferença que entendia devida, atribuindo à causa o valor de R$ 12.150,00. Requereu, ainda, gratuidade da justiça, citação da seguradora, condenação da ré ao pagamento da indenização DPVAT até o limite de R$ 13.500,00, deduzida a quantia paga administrativamente, com correção monetária, juros de mora, custas e honorários advocatícios, além da produção de prova documental superveniente e prova pericial médica. A petição inicial e documentos foram juntados sob ID. 27701083. A inicial foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência econômica, declaração de residência, documentos pessoais, comprovante de residência, boletim de ocorrência e documentos médicos oriundos do Hospital de Urgência de Teresina. O boletim de ocorrência registrou a narrativa de que o autor conduzia motocicleta quando teria sido atingido por veículo de cor branca, sobrevindo lesão em pé esquerdo. Os documentos hospitalares indicaram atendimento médico, internação, diagnóstico de amputação traumática de artelho e procedimento cirúrgico de amputação/desarticulação de dedo, servindo tais elementos como prova documental inicial da ocorrência do sinistro e da lesão alegada, mas não como aferição técnica conclusiva do grau de invalidez permanente proporcional. No curso do feito, diante da natureza da pretensão e da necessidade de aferição técnica do grau da sequela funcional, foi determinada a realização de perícia médica oficial perante o Instituto Médico Legal de Timon/MA. Conforme consignado no despacho de ID. 170177934, houve anterior determinação judicial de realização da perícia sob ID. 135870172, bem como resposta do órgão técnico sob ID. 152537542, com designação do exame para o dia 05/08/2025, às 09h. Sobreveio certidão de não comparecimento a exame médico pericial, juntada sob ID. 156539035, informando que o periciando não compareceu ao Instituto Médico Legal na data designada. O documento foi posteriormente considerado pelo Juízo como indicativo da ausência da parte autora ao ato pericial, sem justificativa apresentada nos autos naquele momento. Intimada a parte ré, esta apresentou manifestação sob ID. 160434411, sustentando que competia ao autor comprovar a invalidez permanente e seu respectivo grau, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado. Aduziu que a ausência à perícia inviabilizou a produção da prova técnica necessária à procedência da demanda e requereu o julgamento de improcedência do pedido, com resolução do mérito, nos termos do…

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