Processo 0007848-98.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Apelação Cível Nº 0007848-98.2025.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : JOSEMIR MENDES VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : KENELLY BRITO CARVALHO (OAB TO012231) ADVOGADO(A) : MICHEL FREITAS DE OLIVEIRA (OAB TO011168) ADVOGADO(A) : NYCOLLY MENDES RIBEIRO (OAB TO012304) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA FÁTICA E TÉCNICO-CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por titular de conta vinculada ao PASEP contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados em face do Banco do Brasil S.A., ao fundamento de ausência de prova de saques indevidos, desfalques ou erro de atualização. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apelação deve ser conhecida, diante da alegação de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença; e (ii) saber se configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, sem prévia abertura da fase instrutória e sem oportunidade de produção de prova pericial contábil, em demanda que discute alegados saques indevidos, desfalques e ausência de correta atualização de conta individual vinculada ao PASEP. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser rejeitada, pois as razões de apelação impugnam os fundamentos centrais da sentença, especialmente quanto à alegada improcedência prematura decorrente da ausência de perícia contábil, o que permite compreender o inconformismo e examinar o pedido de anulação ou reforma do julgado. 4. A controvérsia relativa a conta individual do PASEP envolve análise de extratos, microfilmagens, rubricas bancárias, critérios de atualização, eventual existência de saques ou pagamentos por folha e compatibilidade dos cálculos apresentados com a legislação de regência, matéria que possui natureza fática e técnico-contábil. 5. Embora o juiz seja o destinatário da prova e possa indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC, o julgamento de improcedência por ausência de prova dos fatos constitutivos do direito, sem prévia oportunidade para especificação e produção de prova técnica pertinente, viola o contraditório e a ampla defesa. 6. O Tema Repetitivo nº 1.300/STJ atribui à parte autora o ônus de provar a irregularidade de determinados saques em conta individualizada do PASEP, mas essa orientação não autoriza o encerramento prematuro da instrução quando a própria produção da prova necessária ao cumprimento desse encargo não foi oportunizada. 7. Configurado o cerceamento de defesa, impõe-se a desconstituição da sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, reabertura da fase instrutória e apreciação da necessidade de prova pericial contábil. IV - DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada a regular instrução processual. Tese de julgamento: “1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando a apelação impugna, de forma suficiente, o fundamento central da sentença.…
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