Processo 0007849-48.2013.8.16.0001
TJPR • Reintegração / Manutenção de Posse
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007849-48.2013.8.16.0001 Processo: 0007849-48.2013.8.16.0001 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): JOSE WILSON DE LIMA JOÃO NOROILSON DE LIMA MARIA VANIR DE LIMA NOROELSON DE LIMA Polo Passivo(s): MARCO AURELIO DE ARRUDA OCUPANTES DESCONHECIDOS Patricia Silva Pinto Autos físicos principais nº 846/2008 Vistos para sentença conjunta. 1. RELATÓRIO I. Ação de reintegração de posse n° 0017557-98.2008.8.16.0001 (autos físicos nº 846/2008) Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por TRIUNFAZ LTDA em face de LEÔNIDAS DE LIMA, JOÃO NOROILSON DE LIMA, NOROELSON DE LIMA, JOSÉ WILSON DE LIMA e MARIA VANIR DE LIMA. Alega a autora que é proprietária dos imóveis de matrículas nº. 71.395 e 71.396, ambas do 8° Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba/PR, sendo que os bens fazem parte de uma área maior – matriculada sob os números 71.390 a 71.400 e 77.867 da mesma Circunscrição; que, em 30/05/1997, o imóvel foi dado em comodato ao Sr. José dos Santos Fernandes; que em março/2007 houve ameaça de invasão da área maior, momento em que ajuizou ação de interdito proibitório, a qual, posteriormente, foi convertida em reintegração de posse julgada procedente, reintegrando a autora na posse dos imóveis em discussão; que, posteriormente, no início de 2008, nova invasão foi iniciada e, ao entrar em contato com o comodatário, tomou conhecimento que ele não residia mais no imóvel e que quem residia era o réu LEÔNIDAS e seus filhos; que os réus realizaram construções irregulares no imóvel. Ao final, requereu: a) a concessão de liminar de reintegração de posse dos imóveis em discussão, com a retirada das benfeitorias edificadas pelos os réus, sob pena de multa, ou, alternativamente, fossem os réus instados a interromperem as obras, sob pena de atentado; b) a procedência do feito, com confirmação da liminar. Os réus foram devidamente citados (mov. 1.15). Posteriormente, se habilitaram nos autos e juntaram documentos (movs. 1.16/1.20). Realizada audiência de justificação prévia, foi tomado o depoimento das testemunhas (mov. 1.24). O juízo então indeferiu o pedido liminar (mov. 1.25), sob a fundamentação de que há indícios de que o alegado esbulho teria ocorrido há mais de ano e dia, bem como diante da necessidade de melhor apurar os fatos. Os réus apresentaram contestação (mov. 1.26), aduzindo, preliminarmente, a carência de ação, ante a ausência de posse da parte autora sobre o imóvel. No mérito, alegaram, em síntese, que a autora jamais teve posse da área; que ocupam o bem desde o ano de 1991, quando se instalaram no local, exercendo a posse mansa, pacífica e ininterrupta há 16 anos e ali instalando fazenda leiteira; que a área ocupada é de 55.274,57 m²; que desconhecem a pessoa da autora, que jamais compareceu ou reivindicou o local; que a invasão de área maior alegada pela autora ocorreu em local diverso; que, em sede de defesa, resta caracterizada a aquisição da propriedade via usucapião, diante do preenchimento de todos os requisitos pelos réus, que ali residem desde 1992. Ao final, requereram: a) a improcedência da ação, com a manutenção da posse…
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