Processo 0007850-13.2025.8.26.0590
TJSP • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0007850-13.2025.8.26.0590/SP EXEQUENTE : ANDRÉ LUIZ MONTEIRO DO AMARAL ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ MONTEIRO DO AMARAL (OAB SP381462) ADVOGADO(A) : JULIANE CRISTINY PERES POUZA (OAB SP478704) EXECUTADO : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. ANDRÉ LUIZ MONTEIRO DO AMARAL manejou a presente fase de cumprimento de sentença em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, tendo por objetivo - segundo fls. 06/07 da exordial - a reativação da conta em seu nome, vinculada ao correio eletrônico " sr.decoamaral@hotmail.com " , a exigência da astreintes estimadas em R$ 22.979,35, os danos morais de R$ 11.539,35 e os honorários de sucumbência de R$ 1.653,86 ( total de R$ 36.172,48 , segundo planilha do evento 1.6 ). Veja-se a parte dispositiva da sentença proferida nos autos principais nº 1009594-60.2024.8.26.0590: "[...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar a ré à obrigação de fazer, consistente em reativar a conta com o nome 'André Luiz Amaral', vinculada ao e-mail 'sr.decoamaral@hotmail', no prazo de três dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, atualizada monetariamente e acrescida de juros moratórios do art. 406 do CC, ambos a partir da publicação desta sentença, nos termos da súmula 362 do C. STJ. Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em dez por cento do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. [...]" O referido veredito foi mantido pelo Egrégio Tribunal, consoante V. Acórdão a seguir ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDE SOCIAL (FACEBOOK). INVASÃO DE CONTA DO AUTOR PARA APLICAÇÃO DE GOLPES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PROVEDOR DE APLICAÇÕES, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORTUITO INTERNO CONFIGURADO, QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA ORDEM SEM A INDICAÇÃO DA URL DO PERFIL. DESCABIMENTO, POR NÃO SE TRATAR DE REMOÇÃO DE CONTEÚDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 19 DA LEI 12.965/2014. A FORNECIMENTO DO NOME DE USUÁRIO E DO "E-MAIL" VINCULADO À CONTA QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA A IDENTIFICAÇÃO E REATIVAÇÃO PELA PLATAFORMA. DANO MORAL "IN RE IPSA". ABALO À HONRA E IMAGEM DO USUÁRIO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO FIXADO QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. ASTREINTES. MANUTENÇÃO. VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MEDIDA COERCITIVA NECESSÁRIA AO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1009594-60.2024.8.26.0590; Relator (a): João Casali; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2025; Data de Registro: 31/10/2025) Diante do teor da decisão do evento 5 , a parte exequente providenciou o recolhimento das custas pertinentes, conforme eventos 9.11 e 9.12 . A decisão do evento 11 recebeu a fase de cumprimento de sentença, intimando-se a parte executada a comprovar o cumprimento da obrigação em…
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