Processo 0007851-68.2026.8.16.0031
TJPR • Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7600 Autos nº. 0007851-68.2026.8.16.0031 Processo: 0007851-68.2026.8.16.0031 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: Requerente(s): Antonio Oliveira Geremias Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1 – Trata-se de pedido de concessão de liberdade provisória, com dispensa do pagamento de fiança, formulado pelo custodiado ANTONIO OLIVEIRA GEREMIAS. O Ministério Público apresentou parecer no evento 7.1, reiterando a manifestação constante dos autos de prisão em flagrante, opinando pela concessão da liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, incisos I, V e VIII, do Código de Processo Penal. É o relatório. 2 – Conforme se extrai dos autos de prisão em flagrante nº 0007846-46.2026.8.16.0031, foi concedida liberdade provisória ao custodiado, condicionada ao recolhimento de fiança no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como à observância das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I e V, do Código de Processo Penal, consistentes em: i) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; e ii) recolhimento domiciliar no período noturno, das 19h às 7h do dia subsequente, bem como nos dias de folga. No que se refere à fiança, conforme expressamente consignado, não efetuado o recolhimento do valor arbitrado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, presume-se a impossibilidade financeira do indiciado em arcar com o encargo, devendo, nessa hipótese, ser colocado em liberdade independentemente de qualquer depósito. Diante desse contexto, não há que se falar em concessão de liberdade provisória sem fiança, uma vez que a decisão proferida nos autos principais já contempla, de forma suficiente e adequada, a situação do custodiado. Portanto, indefiro o pedido e mantenho, na íntegra, a decisão anteriormente proferida nos autos principais. 3 – Intimações e diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público. 4 – Oportunamente, arquive-se os autos, mediante adoção das providências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 3
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