Processo 0007852-28.2026.5.15.0000

TRT15 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0007852-28.2026.5.15.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Órgão Especial
Última publicação
20/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL Relatora: TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI MSCiv 0007852-28.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: MARCELO CAETANO MANOEL E OUTROS (4) AUTORIDADE COATORA: DANIELA MACIA FERRAZ GIANNINI ÓRGÃO ESPECIAL MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO TRT/15ª REGIÃO N. 0007852-28.2026.5.15.0000 ORIGEM: TRT/15ª REGIÃO IMPETRANTE: MARCELO CAETANO MANOEL, DEBORA CONCEICAO MANOEL, ALEXANDRE CAETANO MANOEL, CLAUDIO MANOEL JUNIOR, ANA CAROLINA MANOEL AUTORIDADE COATORA: DANIELA MACIA FERRAZ GIANNINI             Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCELO CAETANO MANOEL e outros contra ato praticado pela Juíza Gestora de Precatórios, nos autos do Precatório nº 0013709-94.2022.5.15.0000, que indeferiu a habilitação dos impetrantes para celebração de acordo direto com o Estado de São Paulo, nos termos do Edital nº 001/2025. Sustentam os impetrantes, em síntese, que a pendência de regularização do CPF de um dos herdeiros não configuraria óbice à homologação do acordo, aduzindo violação a direito líquido e certo. Assim, sob o argumento de que "a decisão impetrada viola direito líquido e certo dos Impetrantes", pleiteiam "por meio do presente mandamus que o Órgão Especial deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho lhe conceda a SEGURANÇA rogada, para o fim de ser cassado o ato coator e determinada a inclusão do precatório nº 0013709-94.2022.5.15.0000 na lista de "habilitados para acordo direto em precatório", ante a presença integral de todos os requisitos previstos no Edital nº 001/2025 do TRT15 e do Decreto nº69.325/2025" (ID 2426b92). A liminar foi indeferida (ID be54e59). A autoridade apontada como coatora prestou informações (ID e75c959), esclarecendo o contexto normativo e procedimental que embasou a decisão impugnada. Embargos de Declaração apresentado pelo impetrante (ID 2b2458b), questionando o indeferimento da liminar pleiteada neste mandamus. Decisão de ID ba8f530, negando provimento aos embargos de declaração. Manifestação da d. Procuradoria do Trabalho "não vislumbrando a existência de interesse público primário que justifique sua manifestação circunstanciada, opina pelo prosseguimento do feito, ressalvando-se a possibilidade de ulteriores manifestações, na forma da lei" (ID 45655f1). É o relatório.   VOTO 1. Do cabimento Atendidos os pressupostos processuais previstos no art. 1º da Lei 12.016/2009, reputo cabível a ação mandamental. 2. Do mérito Nos termos do artigo 1º da Lei 12.016/2009, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". Deste modo, a análise do mandado de segurança se restringe à verificação da ilegalidade ou abusividade da decisão que indeferiu a habilitação dos impetrantes no pretenso acordo com o Estado de São Paulo, nos termos do Edital nº 001/2025, de sorte que nestes termos passa a ser analisado. A apontada autoridade coatora apresentou as seguintes informações: "O regramento, pois, é vasto, mas rígido, condicionando a habilitação dos interessados às regras editalícias" (ID e75c959). E ainda: "Dado o elevado volume de precatórios ativos neste Regional - o maior número de precatórios de toda a Justiça do Trabalho -…

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