Processo 0007852-32.2021.8.16.0030

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007852-32.2021.8.16.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 9849-1647 - E-mail: primeiracivelfoz@gmail.com Autos nº. 0007852-32.2021.8.16.0030 Processo:   0007852-32.2021.8.16.0030 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$51.162,91 Autor(s):   Ocean Serviços, Locações e Turismo Ltda ME Réu(s):   BANCO BRADESCO S.A. Vistos, etc. Trata-se de fase processual subsequente à prolação de sentença de mérito nos autos de ação anulatória de ato jurídico cumulada com repetição de indébito, ajuizada por Ocean Serviços, Locações e Turismo Ltda ME em face de Banco Bradesco S.A. A sentença de procedência foi proferida no Ref. mov. 245.1, declarando a nulidade da cobrança de juros remuneratórios em patamares superiores à taxa média de mercado, a nulidade da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, a nulidade de tarifas bancárias e aplicações financeiras automáticas, bem como a descaracterização da mora da parte autora, com a consequente condenação da instituição financeira à repetição do indébito. Após a publicação do ato sentencial, a parte autora apresentou petição de embargos de declaração na Ref. mov. 250.1. No mesmo dia, a parte autora apresentou nova petição de embargos de declaração na Ref. mov. 251.1. Ato contínuo, a parte autora compareceu aos autos por meio da petição de Ref. mov. 252.1, informando a ocorrência de equívoco material no peticionamento eletrônico e requerendo expressamente a desconsideração e o desentranhamento da peça de Ref. mov. 250.1, pugnando para que a análise jurisdicional recaia exclusivamente sobre os embargos de declaração veiculados na Ref. mov. 251.1. Antes da apreciação dos embargos declaratórios, a instituição financeira ré interpôs recurso de apelação na Ref. mov. 257.1, acompanhado das respectivas guias de recolhimento e comprovantes de pagamento, bem como de instrumentos contratuais. Intimada para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos pela parte adversa, a instituição financeira apresentou impugnação na Ref. mov. 261.1, defendendo a inexistência de vícios na sentença e o caráter infringente da pretensão autoral. A parte autora, por sua vez, apresentou contrarrazões ao recurso de apelação na Ref. mov. 263.1, requerendo o desprovimento do recurso interposto pelo banco réu e pela manutenção integral da sentença, reiterando, ainda, o pedido de desentranhamento da primeira petição de embargos. Os autos vieram conclusos para deliberação acerca dos incidentes processuais pendentes, notadamente o saneamento do peticionamento em duplicidade, o julgamento dos embargos de declaração e a definição dos trâmites relativos ao recurso de apelação interposto. É o relatório. Decido. Cumpre, inicialmente, sanear a questão relativa à duplicidade de peticionamento por parte da autora. Constata-se que foram protocoladas duas peças nominadas como embargos de declaração em sequência, nas Ref. mov. 250.1 e Ref. mov. 251.1. Imediatamente após o ato, a parte autora, demonstrando lealdade processual e boa-fé, protocolou a manifestação de Ref. mov. 252.1, esclarecendo o equívoco operacional e requerendo a validade apenas da segunda peça. O processo civil contemporâneo rege-se pelos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da cooperação. O…

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