Processo 0007853-30.2025.4.05.8303
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007853-30.2025.4.05.8303 RECORRENTE: MARIA ELIZANGELA DA ROCHA GOMES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ISABELLA VICTORIA SILVA VALOES - PE61641-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 149 DO STJ E SÚMULA 34 DA TNU. PROVA DOCUMENTAL FRÁGIL E DE CARÁTER DECLARATÓRIO. PERÍCIA SOCIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de salário-maternidade, ao fundamento de ausência de comprovação da qualidade de segurada especial rural da autora. A recorrente sustenta que o conjunto probatório acostado aos autos demonstra o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, especialmente por meio de declarações, documentos de terceiros e elementos produzidos em instrução, requerendo a reforma da sentença para concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório produzido é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pela autora no período de carência exigido para concessão do salário-maternidade de segurada especial. III. RAZÕES DE DECIDIR O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, sendo indispensável, para a segurada especial, a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período correspondente, nos termos do art. 39, I, da Lei nº 8.213/1991. A comprovação da atividade rural exige início de prova material contemporânea aos fatos, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, conforme art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula 149 do STJ e Súmula 34 da TNU. No caso concreto, a prova documental é predominantemente composta por documentos declaratórios ou emitidos em nome de terceiros, como autodeclaração, declarações escolares e associativas, DAP e recibos sindicais, os quais não constituem início de prova material idôneo da atividade rural exercida pela autora. Tais elementos apresentam fragilidade probatória, por ausência de contemporaneidade e por não individualizarem de forma suficiente o efetivo labor rural da recorrente em regime de subsistência no período de gestação. A prova pericial social produzida nos autos concluiu pela inexistência de elementos que confirmem a vivência rurícola habitual da autora, destacando alteração recente de domicílio para área urbana e existência de fontes de renda complementares de natureza não agrícola no núcleo familiar. O laudo social também consignou a presença de atividade econômica urbana exercida pelo cônjuge, bem como a insuficiência da atividade rural como fonte principal de subsistência familiar, descaracterizando o regime de economia familiar. A ausência de cooperação para a realização integral da vistoria técnica na área rural indicada contribuiu para a fragilidade do conjunto probatório, inviabilizando a verificação material da alegada atividade agrícola. O conjunto probatório, considerado em sua integralidade, não forma convicção segura acerca do exercício contínuo de atividade rural pela autora no período exigido, sendo insuficiente…
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