Processo 0007853-76.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0007853-76.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0007853-76.2026.8.27.2700/TO AGRAVADO : GENIELZA ALVES MARTINS ADVOGADO(A) : REBECCA FERREIRA BARBOSA SOARES (OAB GO060535) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GILDA MARTINS BRITO e UESILEY GOMES DE BRITO , em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Araguaçu-TO, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas nº 0002419-93.2023.827.2706, proposta por GENIELZA ALVES MARTINS , ora agravada. Em resumo, alegam os agravantes o inconformismo com a decisão do Juízo  a quo  que determinou a realização de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal, bem como a expedição de ofícios para instrução do feito (evento 76 – autos originários). Irresignados, os agravantes se insurgem sustentando, em síntese, a ocorrência de preclusão quanto ao requerimento probatório, porquanto a parte agravada não especificou provas no momento oportuno, sendo vedado ao magistrado suprir a inércia da parte mediante determinação de provas de ofício, sob pena de violação ao princípio dispositivo e ao ônus da prova. Ao final, pugnam seja concedido o efeito suspensivo ao recurso, visando suspender os efeitos da decisão recorrida até o julgamento do recurso. No mérito, requereram seja dado total provimento ao recurso, reformando a decisão agravada para o fim de reconhecer a preclusão temporal operada em desfavor da parte autora/agravada e, consequentemente, indeferir a produção de provas de ofício determinada pelo Juízo a quo , ou declarando-as nulas. Após despacho do evento 5, vieram os autos ao meu relato por livre distribuição (evento 7). Os agravantes juntaram aos autos comprovante de recolhimento do preparo recursal (evento 15). É o relato necessário. DECIDO. De início, verifico presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo interposto. O agravo de instrumento, conforme o art. 1.019 do CPC/2015, deve ser recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo, para que o seu manejo não implique suspensão dos efeitos da decisão agravada. No entanto, o inciso I do referido dispositivo disciplina que o relator “... poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Ressalta-se que o deferimento do efeito suspensivo, entretanto, fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no art. 995, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, in verbis:  “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Logo, necessária se faz, para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a presença concomitante de dois requisitos: a) sólida e relevante fundamentação fática e/ou jurídica ( fumus boni iuris ); e b) demonstração de que, prevalecendo a decisão, poderá a parte agravante experimentar lesão grave e de difícil reparação ( periculum in mora ).   No caso vertente, em sede de cognição sumária e superficial, própria do estágio dos autos, analisados os argumentos dos recorrentes, e em cotejo aos fundamentos expostos na decisão, ora atacada, não identifico elementos de prova a…

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