Processo 0007854-40.2025.8.16.0069

TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0007854-40.2025.8.16.0069
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Criminal de Cianorte
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6904 - Celular: (44) 3259-6905 - E-mail: cia-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007854-40.2025.8.16.0069   Processo:   0007854-40.2025.8.16.0069 Classe Processual:   Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   29/07/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   João Gabriel de Souza Damas S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal instaurada por denúncia do Ministério Público em relação a JOÃO GABRIEL DE SOUZA DAMAS, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, pela prática, em tese, do seguinte fato: No dia 29 de julho de 2025, por volta das 16h30min, em via pública, nas proximidades da Rua Juruena, n° 122, nesta cidade e Comarca de Cianorte/PR, o denunciado JOÃO GABRIEL DE SOUZA DAMAS, vulgo “Bisteca”, com vontade livre, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, transportava e trazia consigo, para fins de comércio e sem autorização legal ou regulamentar, 04 (quatro) porções da substância entorpecente “benzoilmetilecgonina”, extraída da planta “Erythroxylum coca”, conhecida popularmente como “cocaína”, com peso total de 6g (seis gramas), e 01 (uma) porção do entorpecente vegetal “Cannabis Sativa L.”, cujo o princípio ativo é o THC, conhecido popularmente como “maconha”, com peso de 20g (vinte gramas). Segundo consta dos autos, uma equipe da polícia militar realizava patrulhamento na região quando viram o denunciado, alvo de denúncias anônimas sobre a prática de tráfico que, ao notar a presença da viatura, demonstrou nervosismo e tentou entrar rapidamente em uma residência, o que motivou a abordagem. Ao ser submetido à busca pessoal foram localizadas as porções dos entorpecentes em seus bolsos, sendo que parte da cocaína já estava fracionada e pronta para a venda, além da quantia de R$ 56,00 (cinquenta e seis reais) em espécie e um aparelho celular. Registra-se que, ao ser indagado, o denunciado assumiu a posse das drogas, alegando, contudo, que todas seriam para o seu consumo pessoal. Cabe registrar, por derradeiro, que a substância entorpecente em questão é capaz de causar dependência física ou psíquica em quem dela fizer uso e é de uso proscrito no Brasil, cf. Portaria 344, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.   Oferecida a denúncia (mov. 63.1), o réu foi devidamente notificado (mov. 96.1), apresentou defesa prévia (mov. 145.1), sendo a denúncia recebida no mov. 147.1. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas Diego Rodrigues da Silva (mov. 223.2) e Suellen de Lima Basualdo (mov. 223.3), bem como interrogado o réu JOÃO GABRIEL DE SOUZA DAMAS (mov. 223.1), conforme termo de audiência de mov. 224.1. Juntado o Laudo Toxicológico Definitivo (mov. 217.1), encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais escritas (movs. 231.1 e 236.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não há nulidades a serem reconhecidas, estando presentes as condições da ação e pressupostos processuais. A materialidade delitiva restou devidamente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.8), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.15),…

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