Processo 0007855-48.2026.4.05.8308

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0007855-48.2026.4.05.8308
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Federal PE
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0007855-48.2026.4.05.8308 IMPETRANTE: ALEXANDRE DE FARIA LIMA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRE DE FARIA LIMA - PE51285 AUTORIDADE: GERENTE DA UNIDADE DE NEGÓCIOS DA NEOENERGIA PERNAMBUCO EM PETROLINA/PE IMPETRADO DECISÃO 1. Trata-se de ação de Mandado de Segurança proposto por ALEXANDRE DE FARIA LIMA em desfavor do GERENTE DA UNIDADE DE NEGÓCIOS DA NEOENERGIA PERNAMBUCO EM PETROLINA/PE e da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO NEONERGIA, na qual pleiteia em face de tutela de urgência que a ré promova a ligação do fornecimento de energia elétrica na residência do impetrante. 2. Verifico obstáculo intransponível ao trânsito desta ação, conduzindo à sua prematura extinção, a saber, a incompetência absoluta deste Juízo Federal (art. 485, IV e § 3.º, do Código de Processo Civil). 3. Consoante o art. 109, I, da Constituição Federal de 1988: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;" 4. No caso concreto, não há no polo passivo entidades autárquicas ou empresa pública federal. A ausência de interesse de ente federal a ser tutelado no presente caso desautoriza a permanência deste feito nesta Justiça Especializada, impondo, de outra feita, o reconhecimento da competência da Justiça Estadual para a análise da matéria nele suscitada. 5. Ademais, averbo que a competência ratione materiae, por ser absoluta, é pressuposto de validade da relação processual (art. 485, IV do CPC/2015). 6. Nessa ordem de considerações, RECONHEÇO a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da pretensão exercitada e, por via de consequência, DETERMINO a remessa dos autos à Justiça Estadual em Petrolina, após baixa na Distribuição. 7. Intime-se. Petrolina, data da assinatura eletrônica.

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