Processo 0007856-08.2019.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007856-08.2019.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
11/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 0007856-08.2019.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MELQUISEDEQUE OZEAS ANTUNES REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a) REQUERENTE: HERCULES DOS SANTOS BELLATO - ES21774, PAULO SEVERINO DE FREITAS - ES18021 SENTENÇA MELQUISEDEQUE OZEAS ANTUNES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação ordinária em face do MUNICÍPIO DE SERRA, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de gratificação de incentivo e sua respectiva incorporação ao vencimento base. Relata o autor que é servidor público municipal desde 06/07/1992, exercendo o cargo de motorista. Sustenta que a Lei Municipal nº 1.594/1992 instituiu uma gratificação de incentivo no percentual de 70% sobre o vencimento para a sua categoria funcional, benefício este que teria sido ratificado pela Lei Municipal nº 4.366/2015, que determinou expressamente a incorporação da verba a partir de 01/01/2015. Alega, contudo, que jamais recebeu o referido adicional de forma integral ou viu a verba ser devidamente incorporada aos seus proventos conforme determinado na legislação local, razão pela qual requer o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas a abril de 2014, além das parcelas vincendas. O MUNICÍPIO DE SERRA, regularmente citado, apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores a 24/04/2014. No mérito, defendeu a improcedência total dos pedidos, argumentando que o servidor já recebe o percentual de 70% desde o ano de 1992 por força da lei citada na inicial. O requerido asseverou que a gratificação foi devidamente incorporada ao salário base do autor em 01/07/2006 e que, antes dessa data, o valor era pago sob a rubrica de "complemento salário", incidindo no cálculo de todas as vantagens pessoais, como gratificação de assiduidade e triênios. Juntou documentos, incluindo fichas financeiras e cadastrais, sustentando que a prova documental seria suficiente para demonstrar o adimplemento da obrigação legal. O autor apresentou réplica rebatendo os argumentos da defesa e afirmando que as fichas financeiras não demonstram a efetiva incorporação do percentual de 70% de forma discriminada ou em patamar correspondente ao comando legal. Em seguida, este Juízo proferiu decisão saneadora, oportunidade em que acolheu a prejudicial de prescrição das parcelas vencidas antes de 10/04/2014, fixou os pontos controvertidos sobre a existência do direito e a efetiva incorporação da verba, e deferiu a produção de prova pericial contábil. O laudo pericial foi devidamente acostado aos autos sob o ID 78145423 (Pág. 9 do documento ). A perita técnica, após analisar minuciosamente as fichas financeiras do servidor de 1994 a 2023, concluiu que, embora tenha havido pagamentos sob as rubricas "complemento de salário MI" e "complemento salário" em determinados períodos, os percentuais verificados não coincidem com o patamar de 70% estabelecido na Lei Municipal nº 1.594/1992. O expert destacou ainda que a alegação municipal de incorporação integral em julho de 2006 não se confirmou, identificando-se na época um acréscimo de apenas 5% no salário base, e não do percentual integral pleiteado. Instadas a se…

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