Processo 0007856-65.2026.5.15.0000
TRT15 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTAO MSCiv 0007856-65.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: UNIMED DE PIRACICABA SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVI?OS MEDICOS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO N. 0007856-65.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: UNIMED DE PIRACICABA SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MEDICOS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DEPIRACICABA LITISCONSORTE: DEISE DE FATIMA SILVEIRA PROCESSO DE ORIGEM N. 0012113-34.2025.5.15.0012 SDM A reclamada do processo originário impetrou mandado de segurança contra a decisão do MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Piracicaba na reclamação trabalhista sob n. 0012113-34.2025.5.15.0012, pela qual foi acolhido o pedido liminar em tutela de urgência para a reintegração da reclamante ao emprego e reinclusão no plano de saúde. O pedido liminar foi indeferido (fls. 90/94). A autoridade impetrada não prestou informações. A litisconsorte necessária apresentou contestação (fls. 543/548). O DD. representante do Ministério Público do Trabalho manifestou-se sobre a ausência de interesse público sobre a matéria, deixando de emitir seu parecer, sem prejuízo de futuras intervenções em qualquer fase processual. É o relatório. VOTO As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. CABIMENTO O mandado de segurança impetrado é cabível, face à inexistência de recurso contra o ato impugnado. A medida é tempestiva, porquanto não decorrido o prazo de 120 dias estabelecido no art. 23 da Lei n. 12.016/09, contado desde a data da ciência pelo impetrante. MÉRITO Trata-se de mandado de segurança contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Piracicaba na reclamação trabalhista sob n. 0012113-34.2025.5.15.0012,, pela qual foi acolhido o pedido liminar para a reintegração da reclamante ao emprego e restabelecimento do plano de saúde. A impetrante alegou que a medida incorreu em erro e violação ao seu direito líquido e certo, baseada em presunções genéricas e não comprovadas de discriminação, sem demonstração de que a dispensa foi motivada pelo estado de saúde ou incapacidade física da empregada, não se podendo admitir que a dispensa foi discriminatória e ilegal, no que postulou a concessão da segurança para afastar a decisão impugnada. Vejamos. A decisão não foi ilegal, tampouco abusiva, pois se fundamenta na documentação apresentada pela reclamante comprovando sua condição de PCD e a presunção de que a dispensa estava relacionada à sua condição de saúde, haja vista que se encontrava em tratamento de saúde no momento da dispensa e período do aviso prévio. Em outras palavras, a decisão possui fundamento na prova pré-constituída com evidência da probabilidade do direito e do perigo na demora da demanda, pois se trata da ausência de verba alimentar decorrente de dispensa de pessoa com problema de saúde. Assim, reafirmo as razões de indeferimento da liminar (fls. 528/533), proferida nos seguintes termos: Trata-se de mandado de segurança impetrado pela reclamada da reclamação trabalhista n. 0012113-34.2025.5.15.0012, contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Piracicaba, pela qual foi deferida a tutela de urgência para determinar a imediata…
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