Processo 0007856-80.2022.8.27.2729
TJTO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de sentença Nº 0007856-80.2022.8.27.2729/TO REQUERENTE : SOFIA FIGUEIREDO CARVALHO ADVOGADO(A) : EMILLENY LÁZARO DA SILVA SOUZA (OAB TO004614) ADVOGADO(A) : DANIELLE VIANA ATHAYDE (OAB TO007329) REQUERIDO : BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA promovido por SOFIA FIGUEIREDO CARVALHO em face de BRADESCO SAÚDE S/A, visando à satisfação de multa coercitiva ( astreintes ) decorrente de alegado descumprimento de obrigação de fazer fixada nos autos originários. A executada sustenta, em síntese: ausência de título executivo apto a amparar a cobrança das astreintes; e inexigibilidade da multa diante da ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação, nos termos da Súmula 410 do STJ. A exequente, por sua vez, afirma que a sentença proferida no evento 227 confirmou a tutela anteriormente deferida, mantendo hígida a multa coercitiva fixada em sede liminar. É o necessário. Decido . Nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil, a multa coercitiva constitui instrumento processual destinado a assegurar o cumprimento das decisões judiciais que impõem obrigação de fazer ou não fazer. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a multa cominatória pode subsistir após a prolação da sentença quando confirmada a obrigação principal anteriormente deferida em tutela provisória. Todavia, a exigibilidade das astreintes depende da observância de requisito específico fixado pela jurisprudência vinculante do STJ, consistente na prévia intimação pessoal do devedor. Nesse sentido, dispõe a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” A Corte Especial do STJ reafirmou a manutenção desse entendimento mesmo após a entrada em vigor do CPC/2015: “A intimação pessoal do devedor é necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” (STJ, AgInt no REsp 1.906.304/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021) Em igual direção: “A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para cobrança de multa cominatória.” (STJ, AgInt no AREsp 1.502.818/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/02/2020) O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins igualmente adota tal orientação: “Nos termos da Súmula 410/STJ, a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer.” (TJTO, Agravo de Instrumento nº 0012425-51.2021.8.27.2700, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, julgado em 09/02/2022) No caso concreto, embora a parte exequente sustente a subsistência das astreintes em razão da confirmação da tutela pela sentença, não houve demonstração inequívoca, até o presente momento, da regular intimação pessoal da executada para cumprimento da obrigação judicial. Tal circunstância impede, por ora, o reconhecimento da plena exigibilidade do crédito executado a título de multa coercitiva. Importa destacar que a controvérsia acerca da regularidade da intimação possui natureza de ordem pública, podendo ser examinada de ofício pelo magistrado, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, o art. 537, § 3.º, do CPC estabelece que: “A…
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