Processo 0007857-34.2025.8.16.0056

TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0007857-34.2025.8.16.0056
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Cambé
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3572-9203 - E-mail: cambejuizadoespecialcivelecriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0007857-34.2025.8.16.0056 Processo:   0007857-34.2025.8.16.0056 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Adicional de Insalubridade Valor da Causa:   R$5.051,87 Requerente(s):   MATILDE DA SILVA GUEBARA (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Guarulhos, 373 - Jardim São Paulo - CAMBÉ/PR - CEP: 86.191-670 - E-mail: matildedasilvaguebara@gmail.com - Telefone(s): (43) 99611-3158 Requerido(s):   Município de Cambé/PR (CPF/CNPJ: 75.732.057/0001-84) Rua Otto Gaertner, 65 Prédio da Prefeitura Municipal - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-300       SENTENÇA   1. RELATÓRIO   Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pela servidora público municipal, agente comunitária de saúde, em face do MUNICÍPIO DE CAMBÉ. A parte autora alega, em síntese, que durante o período de enfrentamento da pandemia de COVID-19 (especificamente de julho de 2020 a outubro de 2021), atuou na linha de frente no atendimento de pacientes e em campanhas de testagem e vacinação, o que a expôs a risco biológico de grau máximo. Sustenta que, apesar da existência de decretos municipais que previam o pagamento do adicional de insalubridade em 40% para tais casos, o Município réu manteve o pagamento em grau médio (20%). Requer, portanto: a) A condenação do réu ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, com a majoração de 20% para 40%, durante o período reclamado; b) O pagamento dos reflexos dessas diferenças sobre férias acrescidas de um terço, 13º salário e demais verbas de natureza remuneratória; c) A concessão dos benefícios da justiça gratuita. Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE CAMBÉ apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes de 15 de julho de 2020 e a preclusão do direito à produção de prova pericial, por inércia da autora. No mérito, defendeu a legalidade do pagamento em 20%, afirmando que os decretos municipais não garantem a majoração automática para o grau máximo e que a alteração do percentual dependeria de prova técnica, não produzida pela autora. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o breve relatório. Decido.   2. FUNDAMENTAÇÃO   2.1. Do Julgamento Antecipado da Lide   O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria em debate, embora envolva fatos, pode ser decidida com base na prova documental já acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.   2.2. Da Prescrição Quinquenal:   Acolho a preliminar de prescrição. Conforme a Súmula 85 do STJ, em se tratando de prestações de trato sucessivo contra a Fazenda Pública, a prescrição atinge as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Tem-se, pois, prescritos os direitos eventualmente devidos, contando-se 5 (cinco) anos anteriores à data da propositura da ação.   2.2. Do Enquadramento Jurídico dos Fatos   Importa registrar que, embora a petição inicial tenha fundamentado o pedido de majoração do adicional de insalubridade principalmente em decretos municipais que declararam situação de…

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