Processo 0007858-55.2025.4.05.8302

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0007858-55.2025.4.05.8302
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
37ª Vara Federal PE
Última publicação
06/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007858-55.2025.4.05.8302 AUTOR: M. R. V. S. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: TATIANA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA - PE53516 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ANDREIA MARIA DE LIMA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO O ponto controvertido consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial previstos no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, ou seja, se é incapaz de manter a sua subsistência ou de tê-la mantida pela família. Ao regulamentar o dispositivo constitucional, a Lei n. 8.742/1993 considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. À míngua dessa previsão, a Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais já manifestou o entendimento de que a renda superior a 1/4 do salário-mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade da postulante (súmula n. 11). Além disso, o Supremo Tribunal Federal, declarou inconstitucional o § 3º do art. 20 da LOAS, por entender que o critério de 1/4 do salário-mínimo não se revela mais suficiente para caracterizar o estado de miserabilidade, devendo tal situação ser averiguada por outros elementos que atestem o real estado de vulnerabilidade econômico e social em que a requerente se insere. Também a jurisprudência não permite o cômputo na renda familiar de valores decorrentes de benefícios assistenciais recebidos por outro membro da família, seja idoso ou pessoa com deficiência, ou de benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo. Igualmente, os valores recebidos por meio do Programa Bolsa Família não devem ser computados. Considerando que, no Brasil, é significativa a quantidade de empregados que trabalham de forma clandestina (sem anotações na CTPS) e de pessoas aptas a se filiarem como contribuintes individuais que não o fazem, é relevante a realização de verificação das condições sociais e de moradia da parte autora, para analisar se demanda a participação do Estado em sua manutenção. Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. Trata-se de ação em que a parte autora, menor impúbere, representada por sua genitora, busca a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, indeferido administrativamente sob a justificativa de não atendimento ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS (Id.: 79718080). Realizada perícia médica judicial (Id.: 142520569) e mandado de verificação (Id.: 154216419), os autos vieram conclusos para julgamento. O ponto controvertido da demanda reside na verificação dos requisitos para a concessão do benefício assistencial, quais sejam, a existência de impedimento de longo prazo que configure deficiência e a condição de vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93. - Do impedimento de longo prazo Foi realizada perícia médica judicial (Id. 142520569), que constatou que a autora possui CID-10 F81 (transtornos específicos das habilidades escolares), F90 (transtornos hipercinéticos), com atraso…

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