Processo 0007859-07.2023.8.16.0013

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0007859-07.2023.8.16.0013
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara Criminal de Curitiba
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1 Vistos e examinados Autos de n. 0007859-07.2023.8.16.0013 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Ré: JAQUELINE DE FÁTIMA PENTEADO, brasileira, solteira, portador da cédula de identidade R.G. n. 10.484.027-2/PR, nascido em 19/9/1989, natural de Curitiba/PR, filho de Terezinha Marli de Oliveira e de José Ilmo Penteado, residente na Rua Dolovico Pissaia, n. 1.494, Bairro Parque da Fonte, São José dos Pinhais/PR JAQUELINE DE FÁTIMA PENTEADO foi denunciada pela prática, em tese, do crime previsto pelo artigo 171, caput, do Código Penal, de acordo com os fatos narrados na denúncia de mov. 23.6. O inquérito policial se iniciou mediante portaria, lavrada no dia 25 de abril de 2023 (cf. mov. 1.1). A denúncia foi recebida em 6 de outubro de 2023 (cf. mov. 29.1). Citada por edital (cf. mov. 89.1), a acusada apresentou resposta à acusação (cf. mov. 94.1) Ratificado o recebimento da denúncia (cf. mov. 102.1), foi designada audiência para a proposta de suspensão condicional do processo, na qual a beneficiada aceitou os termos e se comprometeu a cumpri-los (cf. movs. 114.1 e 114.2). A carta de fiscalização foi expedida no mov. 117.1; no entanto, a ré não foi localizada no endereço diligenciado.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 2 Foi oportunizada à defesa informar endereço atualizado para a intimação da acusada para o início do cumprimento do acordo, mas o prazo decorreu sem qualquer manifestação. Considerando que a ré mudou de endereço sem comunicar o juízo e não iniciou o cumprimento das obrigações, foi revogado o benefício da suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89, parágrafo 3º, da Lei Federal n.9.099/95. Foi determinado o prosseguimento do feito (cf. mov. 139.1). Durante a instrução, foram ouvidas a vítima e duas testemunhas de acusação (cf. movs. 181.3 a 181.5). Em seguida, foi a ré interrogada (cf. mov. 181.6). Em alegações finais (cf. mov. 204.1), o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar a ré nos exatos termos da denúncia, tendo em vista a existência de provas suficientes acerca da materialidade e da autoria do delito. A defesa pleiteou a absolvição, com fundamento no artigo 386, incisos II e VII, do Código Penal, baseando-se na ausência de vínculo entre a ré e a conta destinatária da transferência, no fato de que o Ministério Público não provou a inexistência da carta contemplada e na ausência de dolo, pois era somente uma intermediadora de negócios. Em caso de condenação, pugnou pela fixação da pena no mínimo, em regime aberto, pelo direito de recorrer em liberdade e pela substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos. Pediu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, a isenção ou aplicação da multa no mínimo e a não fixação de valor para a reparação dos danos causados pela infração (cf. mov. 212.1). Vieram-me os autos conclusos. Relatado o feito, decido.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 3 1. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão punitiva merece guarida. A materialidade do crime foi demonstrada pela portaria (cf. mov. 1.1), pelo boletim de ocorrência (cf. mov. 1.2), pelo comprovante de pagamento (cf. mov. 1.8) e pelas oitivas da vítima e das testemunhas de…

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