Processo 0007859-51.2021.8.16.0021
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: cas-17vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0007859-51.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$10.504,95 Exequente(s): Moises Campagnaro Executado(s): PAMELA PASQUALON 1. O Exequente comprovou que a Executada é nua-proprietária de parte do imóvel de matrícula nº 32.621, registrada perante o 2º CRI de Concórdia/SC (ref. 109.12). O usufruto vitalício em favor de Salete Matilde Rodrigues não é óbice à penhora da nua-propriedade. A jurisprudência assim também entende: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE NUA-PROPRIEDADE DE IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a penhora da nua-propriedade de imóvel gravado com usufruto vitalício é legal, pois a constrição recai sobre o direito de propriedade do devedor, sem afetar o direito real de usufruto de terceiros. (...) (AREsp n. 2.468.463/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 18/2/2026.) (Sem destaques no original) Nesse contexto, defiro a penhora do imóvel em questão. 2. Intime-se o Exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do seu crédito e o endereço do coproprietário Patrick Pasqualon. 3. Fornecidas as informações, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito (art. 840, II, do CPC) da integralidade do bem supramencionado, via carta precatória ou central de mandados, conforme for o caso. Ressalte-se que a quota-parte do(s) coproprietário(s) e do cônjuge alheio(s) à execução será preservada e calculada sobre o valor da avaliação (art. 843, do CPC). 4. Efetuada a penhora: a) intime-se o Exequente para, em 15 (quinze) dias, comprovar que providenciou a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, nos termos do artigo 844, do Código de Processo Civil; e b) designe-se audiência de conciliação (art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95) e intimem-se as partes, alertando-as que a ausência ao ato importará, para a parte Exequente, extinção do processo e condenação ao pagamento das custas processuais, e, para a parte Executada, preclusão do direito de opor embargos à execução. 5. As seguintes pessoas deverão ser intimadas da penhora, por mandado, no(s) endereço(s) informado(s) pelo credor: a) Adriano José Raimundi (cônjuge alheio à execução - art. 842, do CPC); b) Patrick Pasqualon (coproprietário alheio à execução - art. 899, II, do CPC); e c) Salete Matilde Rodrigues (usufrutuária - art. 799, II, do CPC). 6. Após a realização da sessão conciliatória e o cumprimento de todas as providências ora determinadas, voltem conclusos como “DECISÃO”. Diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
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