Processo 0007859-54.2024.8.16.0083

TJPR • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

Tribunal
Número CNJ
0007859-54.2024.8.16.0083
Classe
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública de Francisco Beltrão
Última publicação
20/08/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0007859-54.2024.8.16.0083   Processo:   0007859-54.2024.8.16.0083 Classe Processual:   Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal:   Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa:   R$456.827,61 Suscitante(s):   CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO SUDOESTE - CONSUD Suscitado(s):   PIETRA CAMILO DOS SANTOS CLAUDIO JOSE DOS SANTOS CSMED PRODUTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA CWBCARE PRODUTOS MÉDICO HOSPITALARES LTDA Claudemir Jose dos santos Claudinei José dos Santos Efetive Produtos Médico-Hospitalares Ltda. MARIA DA GLORIA CARVALHO DOS SANTOS MEDEFE PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA MEDICAL ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA SENTENÇA    I. RELATÓRIO  Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, oposto em face de PIETRA CAMILO DOS SANTOS; CLAUDIO JOSE DOS SANTOS; CSMED PRODUTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA; CWBCARE PRODUTOS MÉDICO HOSPITALARES LTDA; CLAUDEMIR JOSE DOS SANTOS; CLAUDINEI JOSÉ DOS SANTOS EFETIVE PRODUTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA; MARIA DA GLORIA CARVALHO DOS SANTOS; MEDEFE PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA; MEDICAL ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA.  Requer o reconhecimento da existência de abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial e desvio de finalidade, estendendo os efeitos da execução para os suscitados CWBCARE, MEDEFE, CSMED, MEDICAL ASSESSORIA FINANCEIRA, Claudemir José dos Santos, Claudinei José dos Santos, Cláudio José dos Santos, Maria da Glória Carvalho dos Santos e Pietra Camilo dos Santos.  Em contestação (ev. 47), os suscitados impugnam integralmente as alegações, sustentando, preliminarmente, a excepcionalidade do incidente e a ausência de esgotamento das medidas executivas em face da devedora principal, afirmando que as diligências realizadas resultaram na localização de ativos financeiros, veículos e créditos, o que afastaria a alegada insolvência da Efetive. No mérito, defendem a inexistência dos requisitos do art. 50 do Código Civil, asseverando que não há confusão patrimonial nem desvio de finalidade, mas apenas legítima atuação de empresas distintas, embora vinculadas por relações familiares e parcerias comerciais informais.  Impugnação ao ev. 49.1.  Manifestação da parte ré aos documentos acostados pela parte autora, ao ev. 52.1.  Instadas as partes a especificarem provas, a parte autora pugnou pela utilização de prova emprestada, a produção de prova testemunhal, perícia contábil e expedição de ofícios e o depoimento pessoal dos sócios requeridos, ev. 56.1. Por sua vez, a parte ré pugnou pela produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas e prova documental, ev. 57.1.  O feito foi saneado ao ev. 61, sendo deferida a produção de prova documental, consistente na expedição de ofício), a prova emprestada dos autos n. 003012-91.2024.8.16.0185, n. 001819- 95.2020.8.16.0083 e n.0000332-68.2023.5.09.0653, e a prova oral.  Audiência de instrução foi realizada em ev. 107/108.  Alegações finais ao ev. 113 e 115.  Vieram os autos conclusos.  É o relatório. Decido.  II. FUNDAMENTAÇÃO  II.II. Do mérito  A desconsideração da personalidade jurídica, com base no art. 50 do CC possui como requisitos o descumprimento da obrigação (sem demonstração da insolvência,…

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