Processo 0007860-57.2025.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3541 - E-mail: tb-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007860-57.2025.8.16.0001 Processo: 0007860-57.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$64.014,57 Autor(s): JAIME FERREIRA DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Concessão de Benefício de Auxílio-Acidente Previdenciário ajuizada por JAIME FERREIRA DOS SANTOS, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Consta da inicial, em síntese, que o autor, Jaime Ferreira dos Santos sofreu acidente de trabalho em 24 de dezembro 2009, quando caiu de altura durante o exercício de suas funções como ascensorista. O acidente resultou em fratura da extremidade distal do rádio e da ulna, exigindo tratamento cirúrgico e fisioterápico. Apesar da consolidação das lesões, o autor permaneceu com sequelas permanentes, como perda de força, rigidez articular, deformidade no punho, limitação de movimentos e dor crônica, que reduzem sua capacidade laboral e exigem maior esforço para o desempenho das atividades habituais. O autor recebeu auxílio‑-doença acidentário (NB 5391308387) entre 09/01/2010 e 30/12/2010, mas o INSS não converteu o benefício em auxílio‑acidente, apesar das sequelas permanentes. No mérito, requereu a concessão do auxílio‑acidente desde 31/12/2010, com pagamento das parcelas vencidas, correção monetária e juros moratórios. A petição inicial foi instruída com os documentos de mov. 1.2/1.9. Foi reconhecida a incompetência do Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba/PR, e determinada a remessa dos autos a este juízo (mov. 18.1) Recebidos os autos, o juízo recebeu a inicial, isentou a parte autora do pagamento de quaisquer custas e verbas relativas à sucumbência, nomeou perito, designou data, hora e local para realização da perícia médica antecipada e determinou a citação do INSS, além de outras diligências (mov. 33.1). Os documentos administrativos foram encartados no processo (mov. 41.1/41.3). O perito apresentou o laudo da perícia médica (mov. 96.1). Citado, o INSS apresentou proposta de acordo e, para a hipótese de recusa, ofereceu contestação (mov. 100.1). O autor apresentou impugnação à contestação e recusou a proposta de acordo (mov. 103.1). Intimadas para especificação de provas, as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas (mov. 106.1 e 108.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Inicialmente, entendo que as questões deduzidas pelas partes e componentes deste caderno processual encontram-se devidamente esclarecidas pela prova documental e pericial já produzidas, não havendo necessidade de esclarecimentos outros, o que motiva o julgamento da lide, como prevê o inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil, porquanto, para tanto, mister apenas a interpretação e aplicação das normas legais. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. As partes são legítimas, encontram-se devidamente representadas por procuradores, apresentam interesse de agir e o pedido é juridicamente possível. Assim, ausentes questões preliminares a serem conhecidas, ainda que de ofício, passo ao exame…
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