Processo 0007861-26.2022.8.27.2722

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0007861-26.2022.8.27.2722
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 1ª Turma Recursal
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0007861-26.2022.8.27.2722/TO RECORRIDO : SÉRGIO ALVES DOS SANTOS NETO SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GRACE KELLY MATOS BARBOSA (OAB TO006691) ADVOGADO(A) : JOSÉ SILVA BANDEIRA (OAB TO005468) DESPACHO/DECISÃO Com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, na Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, nos Enunciados nº 176 e 177 do FONAJE, no Regimento Interno desta Turma Recursal e na Resolução nº 01/2024, e diante do entendimento consolidado no âmbito desta Turma sobre a matéria, promovo o julgamento monocrático do feito. Trata-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS e pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS – IGEPREV em face da sentença proferida pelo Juizo do Juizado Especial da Fazenda Pública e Precatórias de Gurupi/TO, posteriormente integrada por decisão em embargos de declaração, nos autos da ação ajuizada por MARIA CELMA MARTINS DA COSTA CASTANHEIRO. Na origem, a parte autora, militar estadual inativa, postulou o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei Federal nº 13.954/2019 quanto à definição da alíquota e da base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre seus proventos, requerendo a manutenção da sistemática anteriormente prevista na Lei Estadual nº 1.614/2005, bem como a restituição dos valores descontados indevidamente . A sentença julgou procedente a demanda, reconhecendo o direito da autora de continuar contribuindo no percentual praticado antes da vigência da Lei nº 13.954/2019, mediante aplicação da alíquota de 12% sobre os proventos que excederem o teto do RGPS, além de condenar o requerido à restituição dos valores descontados indevidamente . Posteriormente, em sede de embargos de declaração, o Juízo de origem adequou parcialmente a sentença à modulação dos efeitos promovida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.177, reconhecendo a validade dos descontos realizados com fundamento na Lei Federal nº 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023 . Irresignados, os recorrentes sustentam, em síntese, que a modulação dos efeitos promovida pelo STF teria esvaziado integralmente a pretensão autoral, inexistindo fundamento para manutenção de qualquer condenação após o reconhecimento da validade das contribuições realizadas até 01/01/2023. Alegam, ainda, impossibilidade de sentença condicional, bem como a superveniência da Lei Estadual nº 4.129/2023, que passou a disciplinar a matéria no âmbito estadual . A parte autora informou expressamente que não apresentaria contrarrazões ao recurso . É o relatório. Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia recursal encontra-se diretamente submetida ao Tema 1.177 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, no qual se firmou a tese de que a competência privativa da União para edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares não exclui a competência legislativa dos Estados para fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal nº 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade . Posteriormente, ao apreciar os embargos de declaração opostos no RE nº 1.338.750/SC, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão para preservar a higidez dos recolhimentos efetuados com fundamento na Lei nº 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023 . No caso concreto,…

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