Processo 0007862-10.2025.4.05.8103
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007862-10.2025.4.05.8103 RECORRENTE: RAIMUNDO TARCISIO DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EVERARDO ALVES CARNEIRO - CE45038-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FELIPE DO NASCIMENTO SILVA - CE48979-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. LOMBALGIA CRÔNICA (CID M54.5). LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL. INCAPACIDADE PRETÉRITA EM PERÍODO ANTERIOR À DER. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA OU DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA. ENTENDIMENTO DA TNU E ENUNCIADO Nº 112 DO FONAJEF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007862-10.2025.4.05.8103 RECORRENTE: RAIMUNDO TARCISIO DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EVERARDO ALVES CARNEIRO - CE45038-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FELIPE DO NASCIMENTO SILVA - CE48979-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº.10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007862-10.2025.4.05.8103 RECORRENTE: RAIMUNDO TARCISIO DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EVERARDO ALVES CARNEIRO - CE45038-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FELIPE DO NASCIMENTO SILVA - CE48979-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, ao fundamento da ausência de incapacidade laborativa atual. Sustenta a parte recorrente, em síntese, a existência de incapacidade laborativa desde a DER (25/11/2024), a necessidade de realização de nova perícia médica com observância da Classificação Internacional de Funcionalidade - CIF, bem como a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, requerendo, ao final, a reforma da sentença. Na hipótese, para evitar repetições desnecessárias, colaciono trecho do julgado impugnado, o qual adoto como parte da fundamentação: "Na espécie, observa-se, do laudo médico pericial, que a parte autora não se encontra atualmente incapaz de exercer atividades laborais, porém esteve incapacitada de 9/5/2024 a 4/11/2024. Logo, não havendo incapacidade atual, não faz jus à percepção de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. Quanto ao(s) período(s) de incapacidade pretérita, não cabe o pagamento de parcelas retroativas quando anterior(es) ao requerimento administrativo. No caso, o requerimento administrativo foi formulado em 25/11/2024. Logo, também não são devidas parcelas retroativas a título de benefício previdenciário por incapacidade. É certo que a parte autora apresentou manifestação, impugnando o laudo pericial confeccionado por profissional médico a serviço deste Juízo, pleiteando que seja afastada a conclusão pericial e concedido o benefício em tela, contestando, especialmente, o fato de o perito não ter reconhecido a existência de incapacidade, embora tenha constatado ser portadora de dor lombar, e haver nos…
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